Processo 5002408-17.2025.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002408-17.2025.4.03.6325 AUTOR: MAURO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002408-17.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: MAURO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que o autor MAURO RODRIGUES DOS SANTOS pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da averbação de trabalho exercido na lida campesina, que restou desconsiderado pela Administração previdenciária na via administrativa (de 01.11.1983 a 09.12.1983; 04.04.1984 a 12.12.1984; 01.02.85 a 14.05.85; 02.03.87 a 30.01.1988; 01.09.1988 a 23.01.1989; 18.06.1989 a 27.09.1989; 01.06.1990 a 01.02.1992; 01.09.1994 a 01.10.1997; 01.02.2001 a 24.08.2005 e 01.09.2005 até 11.06.2025). Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social refuta todos os argumentos expendidos pelo autor, aduzindo, em síntese, que não apresentou início de prova material suficiente para comprovar o período do requerimento do benefício. Ao final, pugna pela decretação da improcedência do pedido. Nos termos da Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG n.º 6/2024, o autor juntou a oitiva pessoal e os depoimentos das testemunhas arroladas (Id. 411004230; 411004233; 411004239). Finalizada a instrução, o feito encontra-se apto ao julgamento. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O artigo 143, da Lei n.º 8.213/1991, estabelece que “o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” Em linhas gerais, os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991 são os seguintes: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, Lei n.º 8.213/1991); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (180 meses), no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (“idem”, artigo 143). No que tange ao labor campesino, a demonstração se dá…
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