Processo 5002408-22.2024.8.24.0056

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5002408-22.2024.8.24.0056
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Cecília
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5002408-22.2024.8.24.0056/SC REQUERENTE : SINTIA DANIELLI VIEIRA RADECK (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCAS FERENC (OAB SC049416) ADVOGADO(A) : ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA (OAB SC051812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por  Paulo Germano Radeck . A inventariante, no evento 33, PET1 , relacionou os bens que, segundo afirma, pertenciam ou estavam na posse do autor da herança, dentre eles as frações ideais referentes às transcrições n. 14.815 e 15.475, os imóveis de matrículas n. 2.802, 30.390 e 1.007, direitos possessórios sobre área relacionada à matrícula n. 8.347 e direitos decorrentes de contrato de plantação de pinus celebrado com a empresa Sincol. Posteriormente, no evento 61, PET1 , requereu a inclusão dos imóveis de matrículas n. 14.743 e 16.986. Genilde Maria da Rocha Radeck e Valdenir Radeck apresentaram impugnação no evento 62, DOC1 . Em síntese, sustentam que parte dos bens não pertencia ao falecido, e requerem a exclusão das matrículas n. 2.802, 30.390 e 1.007, a limitação das frações relativas aos demais imóveis e o reconhecimento de que também exercem posse sobre parte das áreas. Alegam, ainda, a incompetência territorial deste Juízo e ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. A inventariante apresentou resposta no evento 76, PET1 , em que defende a manutenção dos bens no inventário e a rejeição integral da impugnação. Decido. 1. Da competência territorial Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, o foro do último domicílio do autor da herança é competente para o inventário e a partilha. No caso, a certidão de óbito e as informações apresentadas pela inventariante indicam que o falecido mantinha seu último domicílio na localidade de Linha Santa Maria, zona rural de Timbó Grande/SC, município abrangido pela competência territorial deste Juízo. A circunstância de alguns imóveis estarem situados em Caçador/SC, assim como o fato de parte dos herdeiros residir naquela comarca, não altera, por si só, a regra de competência estabelecida pelo art. 48 do CPC. Assim, rejeito a alegação de incompetência territorial . 2. Dos limites cognitivos do inventário O art. 612 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem comprovados documentalmente, remetendo às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. O inventário não constitui via adequada para desconstituir registros imobiliários, declarar aquisição originária por usucapião, reconhecer simulação ou doação indireta, nem definir posse exclusiva quando a matéria depender de ampla produção probatória. Dessa forma, a análise deve respeitar a titularidade registral dos imóveis, sem prejuízo de que os interessados discutam, em ação própria, eventual direito incompatível com o registro ou que dependa de prova testemunhal, pericial ou documental mais ampla. 3. Das transcrições n. 14.815 e 15.475 A inventariante relacionou: a) a parte ideal de 33,66% do imóvel objeto da transcrição n. 14.815, correspondente à área de 305.500,00 m²; e b) a parte ideal de 50% do imóvel objeto da transcrição n. 15.475, correspondente à área de 75.625,00 m². Os impugnantes alegam que o falecido teria deixado os imóveis ainda em 1996 e que Genilde e Valdenir exercem a posse sobre parte das áreas há mais de quarenta anos, encontrando-se em andamento procedimento destinado ao reconhecimento da usucapião. Tais alegações, porém, não são…

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