Processo 5002408-48.2024.8.08.0062

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002408-48.2024.8.08.0062
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002408-48.2024.8.08.0062 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: LENICE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por LENICE PEREIRA DA SILVA em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. A parte embargante alega a nulidade da execução fundada em título extrajudicial, arguindo a inexistência do negócio jurídico ante a falsidade da assinatura aposta no contrato executado (nº 33.216020-8) e a abusividade nos encargos cobrados. Devidamente citada, a embargada não apresentou impugnação, sendo decretada a revelia (ID 81917416). O juízo saneou o feito, reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como determinando a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus de custeio foi atribuído à embargada. A perita nomeada apresentou estimativa de honorários, contudo, a embargada manteve-se inerte em realizar o depósito, apesar de reiteradas intimações. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da embargante é procedente. A revelia da embargada, decretada em ID 81917416, faz incidir a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, a matéria trazida a juízo envolve a validade de negócio jurídico cuja autenticidade da assinatura foi expressamente impugnada pela parte embargante. Conforme estabelece o art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada a assinatura. Este entendimento foi consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese acerca da distribuição do ônus probatório em casos de contestação de autenticidade de assinatura em contratos bancários: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade . 2. A Corte local, fundando a análise no suposto…

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