Processo 5002408-51.2025.4.04.7210
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002408-51.2025.4.04.7210/SC AUTOR : LAERCIO GALIOTTO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SPIELMANN (OAB SC035601) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência REQUISITO FUNCIONAL Conforme laudo judicial ( evento 35, LAUDOPERIC1 ): Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: tontura e vertigem sao incompátiveis com labor de agricultura familiar - DII - Data provável de início da incapacidade: 26/08/2006 - Justificativa: documental e relato - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: não houve - Observações: Necessita ser reavaliado por médico otorrinolaringologista assistente. Não é possível prever. Sugiro 6 meses até que a situação seja resolvida e após, nova perícia. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO DELIBERAÇÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Postula a parte autora a concessão do benefício por incapacidade. Afirma que a atividade que desenvolvia até o início de sua incapacidade era de agricultor. No entanto, não apresentou prova material . No entanto, a concessão do benefício depende da comprovação do exercício do labor rural como segurada especial no período da carência (12 meses que antecede a possível DII - 26/08/2006), não bastando para tanto apenas a prova testemunhal (Súmula 149/STJ : "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Diante disso, a parte autora deve apresentar início de prova material suficiente para comprovar o trabalho rural no período da carência do benefício. 3 . A análise da atividade rural demanda mais esclarecimentos, especialmente da prova do seu exercício antes de 26/08/2006. Ao meu sentir, considerada a evolução tecnológica inerente aos avanços no e-proc e às formas de comunicação e de produção das informações endoprocessuais, a complementação da prova documental pode ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual . Na prática, a instrução do processo ocorre pela juntada de arquivo de vídeo em que o autor e as testemunhas apresentam seus depoimentos acerca da questão controvertida no processo. Esta medida proporciona maior eficiência na obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, tendo-se em vista o menor custo e a celeridade. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, a apresentação de declarações em meio oral da forma mencionada atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos onerosa. Quanto ao contraditório, será exercido de modo diferido, mediante abertura de prazo para manifestação após a produção da prova. Por fim, cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios…
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