Processo 5002408-71.2025.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002408-71.2025.4.03.6113 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: ANTONIO ANDRE DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N APELADO: CHEFE INSS AGÊNCIA FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Antonio Andre de Souza Filho em face da r. sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita, nos autos do mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como para determinar à autoridade impetrada que promova a reabertura do processo administrativo, com a realização de perícia médica e avaliação social. A presente ação foi ajuizada em 16/01/2026 (ID 371167850). Alega o impetrante que, ao analisar seu pedido de aposentadoria à pessoa com deficiência, o impetrado não considerou a decisão dos autos 0001085-05.2014.403.6113, que reconheceu períodos de atividade especial, bem ainda, o laudo técnico de avaliação biopsicossocial, realizado por equipe multiprofissional, que atestou a existência de deficiência leve. Indeferido o pedido de liminar (ID 377085193). Informações da autoridade impetrada em ID 377085194. O MPF se manifestou pela ausência de interesse público que requeira sua intervenção no feito (ID 377085195). O MM. Juiz a quo denegou a segurança por inadequação da via eleita. Sem honorários. Em razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, que a matéria discutida não demanda dilação probatória, bastando simples prova documental. No mérito, pretende seja concedida a segurança, para que seja determinado à autoridade coatora que analise o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (NB 42/212.887.662-6), observando, obrigatoriamente, os períodos reconhecidos como especiais e o laudo de avaliação biopsicossocial que atestou a deficiência leve. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal em seu parecer opinou pelo parcial provimento do recurso, para que seja afastada a denegação da segurança por inadequação da via eleita, com o retorno o feito ao Juízo de origem para prosseguimento da ação mandamental. (ID 386323940). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…
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