Processo 5002408-73.2024.8.13.0429
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5002408-73.2024.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLI PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0018-51 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARLI PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, sem nunca ter se filiado ao sindicato réu, passou a sofrer descontos mensais a título de mensalidade associativa do SINDNAPI. Relata que, ao identificar a irregularidade, requereu o cancelamento dos descontos pelo aplicativo “Meu INSS”, o que foi efetivado, sem que a ré, todavia, restituísse os valores já descontados. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o réu contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, preliminarmente, carência de ação por não esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a validade da filiação eletrônica, instruída com selfie, assinatura HASH, documento de identidade e gravação de áudio com expressa anuência da autora. Informou o cancelamento administrativo do vínculo após ciência da ação e requereu a improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé. A audiência de conciliação realizada em ID XXX.XXX.XXX-XX, restando infrutífera qualquer tentativa de autocomposição entre as partes. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, a autora requereu a admissão, como prova emprestada, de inquérito da Polícia Federal que apura fraudes em descontos associativos no INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX), sobre o qual a ré se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes permaneceram inertes, transcorrendo o prazo legal sem manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática pode ser dirimida exclusivamente com base na prova documental já carreada aos autos, fato corroborado pela inércia das partes na especificação de provas. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de carência de ação arguida pelo réu em sua peça defensiva. O requerido sustentou que o interesse de agir da requerente não estaria configurado diante do não exaurimento prévio da via administrativa para a solicitação de cancelamento dos descontos associativos perante a autarquia previdenciária ou diretamente à respectiva associação ré. Ocorre que a tese defensiva preliminar não encontra amparo processual ou fático no caso vertente. Conforme demonstrado nos autos, a parte autora comprovou que, antes de recorrer à tutela do Poder Judiciário, procedeu ao envio de requerimento administrativo…
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