Processo 5002408-75.2025.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002408-75.2025.4.03.6338 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: LUIZ MOREIRA DE ABREU FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANDRADE ALBINO - SP475174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Na petição inicial, o autor alega ser portador de graves enfermidades osteomusculares, especificamente em coluna lombar e torácica (CID M54.4, M51.1, M54 e M54.5), além de sequelas de fraturas no punho e mão (CID T92.2 e S61.7). Relata ainda histórico de tuberculose pulmonar (CID A15.3) e diagnóstico de leucemia, sustentando que tais condições, somadas ao seu histórico laboral de gari e pedreiro, acarretam incapacidade total para o trabalho. No aspecto socioeconômico, afirma viver em situação de miserabilidade com esposa e duas filhas, sobrevivendo com renda familiar de R$ 1.800,00, o que resultaria em R$ 450,00 per capita (id 355883799). Em contestação, a autarquia ré arguiu a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas. No mérito, defendeu que o benefício assistencial possui caráter subsidiário à obrigação alimentar da família. Sustentou a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica, destacando que a renda familiar deve ser aferida conforme os critérios da Lei nº 8.742/93 e que a inscrição no CadÚnico é pressuposto obrigatório para a concessão (id 355883825). Realizada a perícia médica judicial em 15/08/2025, o perito informou que o autor, de 55 anos, apresenta patologia degenerativa na coluna e histórico de tratamento para tuberculose e leucemia, ambos já finalizados. Ao exame físico, o expert registrou ausência de limitações funcionais, com manobras ortopédicas negativas e força muscular preservada. Concluiu que "não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças" e que "não há deficiência" (id 355884089). A parte autora apresentou manifestação ao laudo médico, impugnando a conclusão pericial. Argumentou que os documentos médicos particulares anexados aos autos comprovam a incapacidade laboral e que a análise do perito judicial foi superficial, não considerando as condições pessoais e a ocupação habitual do requerente. Pugnou para que o juízo decida de forma diversa ao laudo, com base em sua livre convicção (id 355884093). Em manifestação, o Instituto Nacional do Seguro Social reiterou os termos da contestação e, diante do resultado da prova pericial médica, requereu a improcedência do pedido por ausência de impedimento de longo prazo (id 355884094). O laudo socioeconômico, realizado em 19/08/2025, descreveu que o grupo familiar é composto por quatro pessoas, sendo a subsistência provida exclusivamente pelo salário da esposa, no valor de R$ 2.500,00. A perita apurou uma renda per capita de R$ 625,00, valor superior a 1/4 do salário mínimo vigente. Registrou que a moradia é em imóvel cedido, dotado de infraestrutura básica e móveis conservados, concluindo que o autor…
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