Processo 5002408-79.2025.8.08.0008

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002408-79.2025.8.08.0008
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002408-79.2025.8.08.0008 REQUERENTE: MANOEL DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40) DECISÃO PROMOVA-SE a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo, em observância ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e nos termos do artigo 100, §§ 9° e 10°, da Constituição Federal, DETERMINO a apresentação do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC) no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os parâmetros fixados no acórdão/sentença e em respeito à coisa julgada, da seguinte forma: Inicialmente, o cálculo deverá ser apresentado pelo INSS, em execução invertida; Na hipótese de inércia do INSS, caberá à parte exequente apresentar o cálculo de liquidação. Com o cálculo do INSS, INTIME-SE a parte contrária em 15 dias, para manifestação. Sendo o exequente a apresentar os cálculos INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, nos termos do art. 535 do CPC, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com os valores apresentados. Considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual impugnação dos cálculos deverá ser instruída pelas partes com memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de serem os cálculos apresentados reputados corretos, no caso de injustificadamente não instruída, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, contrário sensu. Em caso de impugnação apresentada pela parte exequente, venham os autos conclusos para análise. Não havendo impugnação quanto aos valores apresentados, abrangendo o montante principal, os honorários advocatícios e eventuais astreintes, HOMOLOGO os respectivos valores. DETERMINO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceda à imediata apuração e emissão da guia de pagamento das custas processuais. A apuração e emissão da guia de recolhimento deverão ser realizadas eletronicamente pela autarquia via site do TJES, conforme os Arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Inexistindo valores no sistema, deverá a parte juntar o comprovante de inexistência de débitos, sob pena de inscrição no Cadin e comunicação à PGE, nos termos do Art. 7º da referida norma. CERTIFIQUE-SE nos autos a concordância das partes. Após, com fundamento no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, ELABORE-SE os RPV’s/Precatórios, sendo um em favor da parte exequente, referente ao valor principal, e outro em nome do advogado constituído nos autos, relativamente aos honorários advocatícios. Concluída a elaboração, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, com a devida CERTIFICAÇÃO nos autos, REQUISITE-SE ao executado o pagamento dos valores no prazo legal de dois meses, ficando os montantes à disposição deste juízo. REQUISITE-SE, ainda, o pagamento das custas e despesas processuais, por meio de RPV, SE HOUVER, nos termos da sentença proferida nos autos. DEFIRO, desde já, a expedição dos respectivos alvarás para…

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