Processo 5002409-03.2023.8.21.0031
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002409-03.2023.8.21.0031/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) RÉU : LACIR JOSE DE LIMA LANGENDORF ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DENARDIN MONTAGNER (OAB RS077588) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO opôs embargos de declaração em face da sentença do evento 47, DOC1 , aduzindo, em síntese, que a decisão é omissa quanto à fixação dos encargos contratuais no valor da condenação. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada ( evento 52, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o recurso, visto que preenchidos seus requisitos legais. Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a parte embargante sustentou que a sentença do evento 47, DOC1 incindiu em omissão quanto à fixação dos encargos contratuais no valor da condenação, motivo pelo qual o vício deve ser suprido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto ausente omissão, contradição ou obscuridade na sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, fixando apenas os encargos legais no valor da condenação, uma vez que, no decisum do evento 47, DOC1 , constaram todos os elementos de convicção que lastrearam o resultado da decisão. Ressalto, ademais, que os encargos contratuais devem incidir desde o inadimplemento até a consolidação do débito, que ocorre com a propositura da ação, a partir de quando incidirão apenas os encargos legais, para evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa e bis in idem , conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA . ENCARGOS CONTRATUAIS . TERMO FINAL. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de cobrança ajuizada com base em contrato que prevê encargos moratórios, cuja exigibilidade a parte autora sustenta ser devida até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o limite temporal de incidência dos encargos contratuais em ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual, considerando os dispositivos do Código Civil e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Consoante os artigos 397 e 405 do CC/2002, a mora do devedor configura-se com o inadimplemento, sendo a citação o marco inicial para a contagem dos juros moratórios legais. Os encargos pactuados incidem apenas até a consolidação da dívida, que se dá com o ajuizamento da ação , sendo vedada a cumulação posterior com os encargos legais sob pena de bis in idem. Precedentes desta Câmara reiteram tal orientação, ao determinar que, após a consolidação, incidem apenas correção monetária e juros de mora legais, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido, por maioria. Tese de julgamento: “1. Em ação de cobrança , os encargos contratuais incidem até a consolidação da dívida, ocorrida com o ajuizamento da ação ; 2. A partir da data da propositura da demanda, incidem…
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