Processo 5002409-03.2023.8.21.0031

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002409-03.2023.8.21.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002409-03.2023.8.21.0031/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) RÉU : LACIR JOSE DE LIMA LANGENDORF ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DENARDIN MONTAGNER (OAB RS077588) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.   COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO  opôs embargos de declaração em face da sentença do  evento 47, DOC1 , aduzindo, em síntese, que a decisão é omissa quanto à fixação dos encargos contratuais no valor da condenação. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada ( evento 52, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o recurso, visto que preenchidos seus requisitos legais. Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a parte embargante sustentou que a sentença do  evento 47, DOC1  incindiu em omissão quanto à fixação dos encargos contratuais no valor da condenação, motivo pelo qual o vício deve ser suprido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto ausente omissão, contradição ou obscuridade na sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, fixando apenas os encargos legais no valor da condenação, uma vez que, no  decisum  do  evento 47, DOC1 , constaram todos os elementos de convicção que lastrearam o resultado da decisão. Ressalto, ademais, que os encargos contratuais devem incidir desde o inadimplemento até a consolidação do débito, que ocorre com a propositura da ação, a partir de quando incidirão apenas os encargos legais, para evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa e  bis in idem , conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  AÇÃO  DE  COBRANÇA .  ENCARGOS   CONTRATUAIS . TERMO FINAL. I. CASO EM EXAME: 1.  Ação  de  cobrança  ajuizada com base em contrato que prevê  encargos  moratórios, cuja exigibilidade a parte autora sustenta ser devida até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o limite temporal de incidência dos  encargos   contratuais  em  ação  de  cobrança  fundada em inadimplemento contratual, considerando os dispositivos do Código Civil e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Consoante os artigos 397 e 405 do CC/2002, a mora do devedor configura-se com o inadimplemento, sendo a citação o marco inicial para a contagem dos juros moratórios legais. Os  encargos  pactuados incidem apenas até a consolidação da dívida, que se dá com o ajuizamento da  ação , sendo vedada a cumulação posterior com os  encargos  legais sob pena de bis in idem. Precedentes desta Câmara reiteram tal orientação, ao determinar que, após a consolidação, incidem apenas correção monetária e juros de mora legais, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido, por maioria.  Tese de julgamento: “1. Em  ação  de  cobrança , os  encargos   contratuais  incidem até a consolidação da dívida, ocorrida com o ajuizamento da  ação ; 2. A partir da data da propositura da demanda, incidem…

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