Processo 5002409-03.2026.8.24.0067

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002409-03.2026.8.24.0067
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002409-03.2026.8.24.0067/SC ACUSADO : DIEGO DA SILVA PELEGRINI ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ADVOGADO(A) : MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ACUSADO : SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANE BRUSTOLIN CHAISE (OAB SC050741) ACUSADO : ANDRE MOTTA HABOSKI ADVOGADO(A) : LUIZA LOPES DA SILVA (OAB SC048862) DESPACHO/DECISÃO I - Preliminarmente: a) Da ilicitude da abordagem e das diligências: A defesa de Diego da Silva Pelegrin sustentou a nulidade das provas colhidas, sob o argumento de que a abordagem policial careceu de fundadas razões, configurando invasão de domicílio e desrespeito a garantias fundamentais. Ocorre que o crime de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", possui natureza de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o que autoriza a intervenção policial em situação de flagrante delito a qualquer hora do dia ou da noite. No caso concreto, como bem apontado pelo Ministério Público, a atuação dos agentes públicos não foi fruto de escolha arbitrária, mas sim decorrente de diligências prévias que apontavam para a prática da traficância no local. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (117g (cento e dezessete gramas) de maconha) em poder dos acusados e em suas residências confirma a existência de justa causa para a busca, não havendo que se falar em violação de domicílio quando o cenário fático demonstra a ocorrência de crime em andamento. Os depoimentos colhidos na fase indiciária corroboram a suspeita inicial, evidenciando que a diligência foi pautada pela estrita legalidade e pela necessidade de interromper a cadeia delitiva que se apresentava de forma ostensiva. Assim, inexiste qualquer vício capaz de macular a prova material produzida até o momento. A fundamentação apresentada pelo Ministério Público demonstra que o procedimento policial observou os ditames constitucionais, sendo que eventuais divergências sobre a dinâmica dos fatos dizem respeito ao mérito da causa e deverão ser dirimidas sob o crivo do contraditório na instrução processual. Não prospera, portanto, a prefacial arguida. b) Da inépcia da inicial: A defesa do réu sustenta que a denúncia oferecida pelo Ministério Público seria inepta e que deveria ser rejeitada, em tese, por não preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Não assiste razão à defesa.  A denúncia foi oferecida a partir de elementos probatórios mínimos da prática do crime indicado. Mais especificadamente, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 5000391-61.2026.8.24.0567, em seu boletim de ocorrência, laudos periciais e demais documentos; bem como pelas declarações das testemunhas inquiridas na fase indiciária. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia descreve os fatos de forma detalhada, clara e precisa, constando os verbos dos tipos penais supostamente praticado pelo acusado, não havendo que falar em não individualização da conduta. Posto isto, constata-se que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pelo que deve ser afastada a preliminar ventilada. Não obstante, conforme jurisprudência consolidada no tribunal de justiça de Santa Catarina: 1. Se a exordial acusatória qualificou satisfatoriamente o acusado e o fato criminoso a esse imputado, apontando a relação existente entre o agente e o resultado criminoso, em pleno…

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