Processo 5002409-48.2026.8.24.0052
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002409-48.2026.8.24.0052/SC AUTOR : GABRIEL LUIS SELBACH SCROCK ADVOGADO(A) : GABRIEL LUIS SELBACH SCROCK (OAB PR098205) AUTOR : LUIS CARLOS SCROCK ADVOGADO(A) : GABRIEL LUIS SELBACH SCROCK (OAB PR098205) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de " ação de indenização por danos materiais e morais " ajuizada por Gabriel Luis Selbach Scrock e Luis Carlos Scrock em face de Rodo Jl Transportes Ltda. A parte autora relatou, em síntese, que seu veículo Renault Fluence Sedan Dynamique 2.0 16V Flex, placa AVV-6483, encontrava-se estacionado quando uma carreta de propriedade da ré, ao realizar manobra de conversão, colidiu com o veículo. Aduziu a culpa exclusiva do condutor da carreta. Informou que manteve contato com o condutor, com o sócio administrador da ré e com o responsável indicado para tratar da proteção veicular do veículo causador. Entretanto, foi apresentada proposta de ressarcimento no valor de R$ 15.146,00 (quinze mil cento e quarenta e seis reais), rejeitada pelo autor, pois inferior ao valor do orçamento para o conserto do veículo. Alegou a existência de múltiplos credores da parte requerida, revelando risco real de dilapidação ou comprometimento do seu patrimônio. Nesse contexto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio de valores em contas bancárias em nome do réu através do Sisbajud e, subsidiariamente, a restrição dos veículos de sua frota via Renajud. Juntou documentos (e. 1.7 a 1.23 ). Decido. 1.1. As tutelas de urgência constituem decisões provisórias, fundadas em cognição sumária, destinadas a resguardar situações de risco ou assegurar a efetividade do processo. Podem ser antecipatórias, voltadas à fruição provisória do bem da vida pleiteado, ou cautelares, voltadas à preservação da utilidade da demanda. Sua concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo-se, quando necessário, a exigência de caução ou outras medidas para equilibrar os interesses em litígio (art. 300 do CPC). A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, caput , e § 3º, do CPC). A probabilidade do direito é compreendida como a plausibilidade lógica das alegações, resultante da análise dos elementos constantes dos autos, de modo que se considere mais confirmada do que refutada a versão apresentada pela parte (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 312). De outro lado, o perigo da demora corresponde ao risco de que o tempo do processo inviabilize a fruição imediata ou futura do direito, seja pela ocorrência ou persistência do ilícito, seja pela impossibilidade de reparação adequada do dano (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 383). Os documentos acostados à inicial indicam, em juízo de cognição sumária, verossimilhança das alegações quanto à dinâmica do acidente de trânsito e quanto à possível responsabilidade civil da parte requerida. Todavia, incabível o deferimento das medidas constritivas pleiteadas nesta etapa processual. O feito encontra-se na fase de conhecimento, inexistindo, por ora,…
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