Processo 5002409-63.2018.8.21.0003

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002409-63.2018.8.21.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002409-63.2018.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : ANA PAULA BORGES WISNIEWSKI (EXECUTADO) APELADO : PROVINCIA URBANISMO E CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO IBANEZ LEAL (OAB RS009546) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA 1.184/STF. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO.  I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em examinar a regularidade da extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ e no Tema 1184 do STF, considerando o valor da causa e a natureza indisponível do crédito. III. Razões de decidir: III.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, estabelecendo requisitos para o ajuizamento e continuidade de ações dessa natureza.  III.2. A Resolução n. 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, determinando que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem observar requisitos específicos, como a existência de movimentação útil, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. Ademais, o art. 1°, § 1º-A, da referida Resolução esclarece que  consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. (redação dada pela Resolução n. 689, de 8.7.2026) III.3.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), afirmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência . Na ocasião, de modo a afastar a interpretação anteriormente conferida por esta Corte à tese firmada no Tema 1.184, foi consignado que, embora respeitada a competência municipal para legislar sobre a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, é possível a extinção do feito por falta de interesse de agir nas causas de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 1.184 e na Resolução n.º 547/CNJ. III.4.  No caso concreto, na data da sentença já havia transcorrido o prazo de um ano sem qualquer movimentação útil à satisfação do crédito tributário, requisito necessário para demonstrar o interesse de agir do exequente. Assim, buscando a execução fiscal satisfazer quantia inferior ao parâmetro definido, viável a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, a fim de manter a decisão que extinguiu o feito na origem, nos termos da fundamentação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA em face da sentença ( evento 94, SENT1 ) que, nos autos da  execução fiscal  movida contra ANA PAULA BORGES WISNIEWSKI , julgou extinto o feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas suas razões ( evento 101, APELAÇÃO1 ), alega, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida em razão de fundamentação genérica. No mérito, afirma que as medidas prévias ao…

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