Processo 5002410-13.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002410-13.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002410-13.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: FOUR EVEN EVENTOS E PRODUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo de instrumento interposto por Four Even Eventos e Produções Ltda. contra decisão que, em mandado de segurança impetrado com o fim de assegurar o direito a usufruir dos benefícios do PERSE pelo prazo de 60 meses, sem as restrições trazidas pela Lei nº 14.859/2024, indeferiu a liminar pleiteada. Alega ter sido o PERSE instituído pela Lei nº 14.148/2021, com vistas a reduzir a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses. Nesse diapasão, sustenta em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da revogação antecipada do benefício em comento, na forma como promovida pela Lei nº 14.859/2024, na medida em que extinguiu parcial ou totalmente um benefício que foi concedido por prazo certo e sob condição onerosa, ao instituir requisitos que inviabilizam a sua continuidade, em afronta ao que dispõe o art. 178 do Código Tributário Nacional. Foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 353505362). A União Federal apresentou contraminuta (ID 356332973). O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção no feito (ID 362421006). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ao ser apreciado o pedido de antecipação da tutela recursal, assim foi decidido: “Feito o breve relatório, decido. O inconformismo manifestado pela agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição liminar. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Para a concessão da liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige a presença da probabilidade do direito invocado, ou seja, do fumus boni iuris, capaz de embasar o êxito na demanda em cognição exauriente, e do periculum in mora, entendido como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender…

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