Processo 5002410-20.2026.4.04.7005
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002410-20.2026.4.04.7005/PR AUTOR : ANTONIO LOURENCO DE LEMOS ADVOGADO(A) : ROBERTA KELLI BERLATTO (OAB PR037619) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. PREJUDICADA a análise do pedido de tutela antecipada de urgência, uma vez, de acordo com os extratos bancários do evento 12/ANEXO2, os descontos impugnados na causa cessaram após o requerimento de exclusão de débito automático do evento 1/OUT9, conforme assentido no evento 20. 2. INTIMEM-SE. 3. DOS ASPECTOS PROCESSUAIS Remetam-se os autos ao CEJUSCON desta Subseção Judiciária. No âmbito do CEJUSCON: a) Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré ( dispensada a citação da CEF tendo em vista a apresentação de contestação no evento 12 ) para que compareçam à audiência de conciliação designada, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo o ato citatório observar os requisitos do artigo 250 do CPC, bem como ser lançada a fase processual "Citação" na modalidade adequada à forma do ato. Outrossim, advirta-se que o eventual prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação iniciará conforme as disposições do artigo 335 do CPC independente de intimação e em hipótese alguma será renovada a citação validamente realizada. Por ocasião da eventual contestação, a parte ré deverá: (i) alegar toda a matéria de defesa, (ii) manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas, bem como (iii) encartar todos os documentos disponíveis que sejam necessários à resolução da demanda, sob pena de preclusão (artigos 342 e 435, parágrafo único, do CPC, c/c artigo 11 da Lei Federal nº 10.259/2001). Com efeito: "CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E EXPOR TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil orienta que cabe ao réu, na contestação, expor defesas processuais e as de mérito passíveis de serem arguidas naquele momento processual, isto é, na peça processual devem estar concentradas todas as teses, inclusive as que, nos termos do artigo 333, II, do CPC, possam demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de a parte sofrer os efeitos da preclusão consumativa. 2. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem argüidas naquele momento processual, para que, em caso de rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes. 3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conforme se infere dos artigos 302 e 303 do CPC, passam a ser incontroversos, presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o propósito específico de afastar o ponto incontrovertido. [...]." (REsp 1224195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 1º/2/2012) - grifou-se. Consigna-se, desde já, que as lides que versam sobre danos morais e materiais atrelados a anotação em cadastros restritivos de crédito, no seu aspecto fático, são esclarecidas mediante o…
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