Processo 5002410-22.2025.8.13.0069

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002410-22.2025.8.13.0069
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bicas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5002410-22.2025.8.13.0069 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATEUS VIEIRA DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ofereceu denúncia contra MATEUS VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória que: “No dia 13 de setembro de 2025, por volta das 08h30min, na Rua Sebastião Croce, nº 91, bairro São Pedro, Bicas-MG, o Denunciado, de forma livre e consciente, mediante abuso de confiança, subtraiu, para si, coisa alheia móvel pertencente à vítima , consistente em uma serra mármore da marca Hitachi, modelo CM 4ST, de cor verde, um prumo de pedreiro, uma marreta e uma talhadeira de ferro”. A denúncia foi recebida em 16/01/2026. A resposta à acusação foi apresentada tempestivamente, arguindo nulidade por ausência de fundamentação no recebimento da denúncia e pugnando pela absolvição. A preliminar foi afastada por decisão fundamentada, que ratificou o recebimento da denúncia e designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/03/2026. A instrução criminal foi realizada por videoconferência, com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança, valoração negativa da conduta social e incidência da agravante da reincidência. A Defesa, em memoriais, requereu, em ordem: (a) a desclassificação do furto qualificado para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP); (b) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, com desclassificação para furto simples; (c) em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da valoração negativa da conduta social, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação integral frente à reincidência, e a fixação do regime inicial mais brando. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação penal que visa apurar a prática do delito de furto. A materialidade restou comprovada através do APFD do ID XXX.XXX.XXX-XX; do REDS dos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; do auto de apreensão do ID XXX.XXX.XXX-XX; bem como do termo de restituição do ID XXX.XXX.XXX-XX. A autoria, de igual forma, restou positivada na pessoa do acusado, ante prova oral colhida em juízo, corroboradas com a confissão do mesmo. A vítima informou: (…) Que os bens foram recuperados no mesmo dia; que contratou o acusado para trabalhar; que ele sumiu durante o serviço; que ao conferir se sua ferramenta estava no local em que havia deixado, percebeu que não estava; que as ferramentas foram encontradas com o vizinho do acusado, pois este repassou os produtos; que não teve prejuízo; que não viu o acusado saindo com os materiais; que só ele e o acusado possuía acesso à obra naquele momento, pois era fechada. O policial militar Sidney Rogério França, aduziu: (…) Que a vítima esteve no quartel e relatou que algumas ferramentas haviam sido furtadas; que a…

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