Processo 5002410-48.2025.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002410-48.2025.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002410-48.2025.4.04.7201/SC AUTOR : MARIAZINHA DE FATIMA SQUINSANI BECKER ADVOGADO(A) : NARA REGINA DO ROSARIO (OAB SC052028) ADVOGADO(A) : OLMAR PEREIRA DA COSTA JÚNIOR (OAB SC024643) ADVOGADO(A) : NARA REGINA DO ROSARIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIAZINHA DE FATIMA SQUINSANI BECKER contra o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana n.º 224.746.810-6 (DER 06/06/2024). O benefício foi indeferido administrativamente pelos seguintes motivos ( evento 1, PROCADM6 , p. 104): 1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferido por falta de tempo de contribuição. A EC 103 /2019 no inciso II do art. 18 prevê o requisito de tempo de contribuição de quinze anos para pedidos a partir de sua vigência. O(A) requerente, apesar de possuir a carência mínima necessária, possui apenas 14 anos 11 meses 11 dias, não atingiu o tempo mínimo de contribuição necessário. 2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 19-B § 1° inciso I do Decreto 3.048/99, além do artigo 15 e 32 inciso III da IN 128/2022. 3. O(s) recolhimento(s) efetuado(s) abaixo do valor mínimo legal, definido no § 3° do art. 28 da Lei 8.212/91 e no § 3° do art. 214 do Decreto 3048/99, referentes ao(s) período(s) de 02/2020, 01/2023 e 05 /2023 a 12/2023 foram desconsiderados pois não foram complementados, conforme disposto no art. 210 da IN 128/2022. 4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo. 5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3° e § 5° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022. 6. Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9° inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 109, e 110 da IN 128/2022, que foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. Consoante com o disciplinado pelo inciso I do item 6.1 do OfícioCircular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13/09/2019, o(a) requerente possui ao menos um instrumento ratificador contemporâneo para cada metade da carência exigida na aposentadoria por idade, sendo que não há informações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, e todos foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição Devidamente intimada para esclarecer os períodos que pretende ver reconhecidos nestes autos, a autora elencou os seguintes (evento 51): Períodos urbanos / contributivos 1. 01/12/1987 a 29/02/1988 - Empresa: José Reatto & Cia Ltda 2. 01/03/2011 a 31/05/2016 - Categoria: Contribuinte Individual 3. 01/08/2016 a 31/12/2020 - Categoria: Contribuinte Individual 4. 01/02/2021 a 31/12/2021 - Categoria: Contribuinte Individual 5. 01/02/2022 a 31/01/2024 - Categoria: Contribuinte Individual 6. 01/01/2025 a 31/01/2025 - Categoria: Contribuinte Individual 7. 19/05/2016 a 17/07/2016 – Auxílio-doença previdenciário 8. 10/06/2024 a 09/07/2024 – Auxílio-doença previdenciário Ocorre que os períodos em questão já foram reconhecidos pelo INSS, conforme  evento 16, PROCADM2 , p. 272. Os únicos períodos não reconhecidos administrativamente pelo INSS…

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