Processo 5002410-54.2025.4.03.6335
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002410-54.2025.4.03.6335 AUTOR: LUIS CARLOS RICOBELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHAN FELLIPE FERREIRA - SP425771 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE FLAVIO HUDINIK - SP444727 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer, em apertada síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 01/07/1993 a 31/12/1993 e 01/06/1994 a 31/10/1994, na condição de motorista de caminhão por enquadramento profissional, bem como de 01/08/2007 a 27/12/2012, 01/07/2013 a 30/06/2020 e 04/01/2021 a 31/12/2022, pela exposição a agentes nocivos. Processo administrativo – DER 07/07/2025 (ID 428165111 e ID 428165112). Decisão de ID 521610448 concedeu os benefícios da justiça gratuita e oportunizou à parte autora prazo para apresentação de prova documental do tempo especial, ressaltando ser incabível, em regra, a realização de prova pericial e a expedição de ofícios às empresas. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. PRELIMINARES Com relação à comprovação de tempo especial, ratifico a decisão de ID 521610448 que delimitou o ônus da prova e oportunizou a juntada de documentos para comprovação do tempo especial pelo autor. Com base naqueles argumentos, que ora reafirmo, é incabível a produção de prova pericial (art. 464, §1º, II, do CPC), cabendo ao autor buscar junto ao seu empregador os documentos pertinentes à prova do tempo especial, haja vista que o ônus da prova é seu. Ademais, somente se revela possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas ou baixadas (o que precisa ser comprovado nos autos), e, simultaneamente, a parte provar de forma inequívoca: que há similaridade entre a empresa que ela laborou e a empresa paradigma; que havia condições insalubres naquela empresa; e que havia habitualidade e permanência dessas condições. Rejeito a preliminar de renúncia ao valor que exceda o teto dos juizados, pois a competência é firmada em razão do valor da causa no momento da propositura da ação, independentemente de o crédito superar, ao final do processo, o valor de alçada. Superadas as questões preliminares e processuais, presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício apenas aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de…
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