Processo 5002410-88.2023.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002410-88.2023.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002410-88.2023.4.03.6120 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: JOSE MILTON DE CASTRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MILTON DE CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 318753465), em face da sentença (ID 318753464) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara, que declarou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em tempo comum, formulado por JOSÉ MILTON DE CASTRO DOS SANTOS. O autor propôs a ação (ID 318752766) de rito comum com o objetivo de obter o reconhecimento judicial de períodos laborados em condições especiais (exposição a agentes nocivos – ruído e agentes químicos) e, mediante a conversão do tempo especial em comum com acréscimo de 40%, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos desde a DER em 12/09/2019, ou subsidiariamente desde a reafirmação da DER. Com a inicial, o autor juntou documentação administrativa, extratos do CNIS (ID 318753433) (ID 318753378), declaração de benefícios (ID 318753432), histórico de créditos (ID 318753434), dados cadastrais (ID 318753435), resumo previdenciário (ID 318753436), processo administrativo com PPPs e análises periciais (ID 318753376) (ID 318753377), cálculo de tempo de serviço (ID 318753379) e cálculo de RMI (ID 318753380). O juízo de primeiro grau recebeu a inicial, indeferiu a tutela de urgência e concedeu prazo para complementação documental (ID 318753437). O INSS foi citado e apresentou (ID 318753438), pugnando pela total improcedência dos pedidos, alegando vícios formais nos PPPs (ausência de responsável técnico, laudo extemporâneo), falta de comprovação da especialidade dos períodos, bem como a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. O dossiê previdenciário foi anexado aos autos pelo INSS (ID 318753439). Seguiu-se ato ordinatório (ID 318753451) intimando o autor para réplica, que foi apresentada (ID 318753452), oportunidade em que o autor requereu a produção de prova pericial e juntou novo PPP da Baldan emitido em 15/04/2024 (ID 318753453). Diante da divergência entre os PPPs da empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A (um indicando 87,2 dB(A) e outro 91,0 dB(A) para o período 20/05/2002 a 18/11/2003), o Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 318753454), expedindo ofício à empresa para esclarecimento. A Baldan respondeu por e-mail (ID 318753458), encaminhando PPP corrigido (ID 318753459) e LTCAT do cargo de Operador de Galvanoplastia (ID 318753460). O juízo (ID 318753461) abriu vista às partes. O INSS manifestou-se (ID 318753462) sustentando que o LTCAT não informa a metodologia para aferição do…

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