Processo 5002410-89.2026.8.01.0014
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5002410-89.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jose Rodrigues SouzaRéu:Banco C6 S.a. DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com restituição de valores em dobro e danos morais ajuizada por JOSE RODRIGUES SOUZA em desfavor de BANCO C6 S.A. O autor pretende, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação contratual válida referente a empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela antecipada para suspensão imediata das cobranças no benefício previdenciário junto ao INSS. Segundo a narrativa apresentada, o autor, aposentado por idade, afirma ter constatado, ao consultar o extrato de pagamentos do INSS, a existência de descontos referentes a empréstimo consignado, especificamente o contrato de nº 9054710887, no valor de R$ 493,18 (quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos), e em consulta ao extrato de empréstimos consignados tomou ciência de averbação por refinanciamento no valor de R$ 23.336,90 (vinte e três mil trezentos e trinta e seis reais e noventa centavos) com início do desconto em fevereiro de 2026. O autor sustenta que desconhece a contratação do referido empréstimo, não tendo anuído ou assinado qualquer instrumento contratual, nem recebido valores, imputando ao banco requerido responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço e alegando fraude ou grave falha de segurança. Ressalta, ainda, sua condição de pessoa idosa, indígena e hipossuficiente, alegando vulnerabilidade na relação de consumo. Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requer a suspensão imediata das cobranças relativas ao contrato consignado em seu benefício previdenciário junto ao INSS, sob alegação de que tais descontos decorrem de contrato fraudulento, não reconhecido, e que vêm causando prejuízos financeiros e comprometendo seu sustento, considerando que sua única fonte de renda é a aposentadoria por idade. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, RECEBO a petição inicial. Ainda, inexistindo neste momento fundadas dúvidas quanto a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ainda, evidente a relação de consumo, aplico ao presente feito o Código de Defesa do Consumidor, ficando as partes cientes desde já, em especial a inversão do ônus probatório. Passo ao exame da tutela de urgência. A tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, constitui um dos mais relevantes instrumentos de efetivação da prestação jurisdicional. Trata-se de provimento de natureza sumária, fundado em cognição não exauriente, que visa a neutralizar os efeitos deletérios do tempo sobre o direito material controvertido. Ao permitir que o Estado-Juiz atue de forma célere em situações de perigo, o legislador concretiza o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), garantindo não apenas o acesso formal ao Judiciário, mas o acesso a uma ordem jurídica justa e, sobretudo, efetiva. A tutela de urgência, seja ela antecipada (que adianta os efeitos práticos da tutela final) ou cautelar (que assegura o resultado útil do processo), representa a resposta do ordenamento à constatação de que "justiça tardia é, muitas vezes,…
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