Processo 5002411-25.2024.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002411-25.2024.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002411-25.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE : ANDERSON PORTO CUNHA ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Declarada a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de "folga indenizada" e "adicional de intervalo 32,5%", a UNIÃO foi condenada à restituição dos valores recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal: SENTENÇA ( evento 17, DOC1 ) : "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "folga indenizada", "curso", "dias de quarentena" e "folga quarentena stand by retroativa"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "folga indenizada", "curso", "dias de quarentena" e "folga quarentena stand by retroativa", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação  ( 27/03/2024 )  e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.  Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física) ..." ACÓRDÃO ( evento 43, DOC2 ) : "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da União e dar-lhe provimento para declarar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas denominadas "folga quarentena e curso/treinamento". Isenta de custas, sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Ainda, nego provimento ao recurso da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95). Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a)." ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 65, DOC2 ) : "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos da parte autora e dar-lhes provimento para acrescentar a fundamentação acima e conferir efeitos infringentes ao REL/VOTO de evento 43, consignando a ilegalidade da retenção de imposto de renda sobre o adicional de intervalo 32,5% e condenar a Ré na repetição do indébito devidamente corrigido, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. No  evento 75, DOC1 , a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de  R$ 45.166,47   em 07/2025 -   evento 75, DOC2  e  evento 75, DOC3 . Entretanto, o cálculo realizado pelo autor não se mostra adequado, visto que utilizou os valores que indicou na inicial para cada rubrica, que já foram atualizadas até 03/2024 e adicionou SELIC ao valor único encontrado (R$ 38.835,83), chegando ao…

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