Processo 5002411-29.2026.8.24.0016

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002411-29.2026.8.24.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Capinzal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002411-29.2026.8.24.0016/SC AUTOR : LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de   ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito, indenização por danos morais  ajuizada por Luiz Carlos Gomes de Souza  contra Banco Mercantil do Brasil SA. Em sede de tutela provisória, requereu a parte autora a suspensão dos descontos referentes aos contratos de refinanciamento n. 583767934, 583767927, 583767925, 583767929 e 583767931 incidentes sobre o benefício previdenciário, bem como, que o banco seja impedido de promover atos de cobrança coercitiva, protesto ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito enquanto perdurar a demanda Os autos vieram conclusos. Decido . 1. D efiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de sua revogação acaso evidenciada a ausência de hipossuficiência financeira.  2. Em atenção ao pedido urgente, sabe-se que a concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito, porém, que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade também em decorrência do indeferimento da tutela. Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte autora não merece ser deferida. No tocante à probabilidade do direito, o atual entendimento deste Juízo, alcançado após a análise de diversos casos envolvendo alegações de irregularidade em contratações bancárias, é no sentido de que a aferição acerca da validade dos contratos impugnados e da eventual ocorrência de vício de consentimento demanda instrução processual adequada. No caso concreto, embora a parte autora questione a higidez dos contratos de refinanciamento, sustentando a existência de falhas informacionais e comprometimento da formação da vontade, mostra-se necessária a prévia oportunidade para que a instituição financeira apresente os documentos e esclarecimentos relativos às contratações, a fim de possibilitar o exame mais aprofundado da controvérsia. No ponto, registro que não se pode coadunar com o uso irrestrito ou mesmo predatório da jurisdição para deferir a tutela de urgência postulada tendo como base apenas o alegado na inicial, sem exigir o mínimo de prova/indícios dessa alegação. Outrossim, vejo que não há  periculum in mora , uma vez que os descontos impugnados foram incluídos em abril de 2025 (evento 1.10 ), ou seja, há mais de um ano, o que, por si só, revela a ausência de urgência quanto ao pleito liminar. É dizer, a urgência não pode se considerar originada apenas a partir do ajuizamento da demanda, quando por seu comportamento anterior, a parte permaneceu inerte por longo período, sem qualquer questionamento acerca dos descontos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. …

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