Processo 5002411-82.2024.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002411-82.2024.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002411-82.2024.4.03.6332 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: JOAO JOSE ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a averbar, como tempo de contribuição comum, o período de trabalho da parte requerente de 16/10/1989 a 28/02/1990 e, como especiais, os períodos de 02/04/1990 a 24/09/1990, 08/11/1993 a 03/08/1994, 16/12/2004 a 13/08/2009, 01/02/2010 a 23/06/2010 e de 01/08/2010 a 10/04/2013, para fins de futura aposentadoria.” Recorre o INSS alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/04/1990 a 24/09/1990, de 08/11/1993 a 03/08/1994, de 16/12/2004 a 13/08/2009, de 01/02/2010 a 23/06/2010 e de 01/08/2010 a 10/04/2013. A parte autora também interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 09/09/2001 a 08/09/2003. É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Contrariamente ao alegado pela parte autora, não há nulidade na sentença que indeferiu o pedido de expedição de ofício à ex-empregadora. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou não em atividade especial, vez que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. No que diz respeito ao período de 21/11/1986 a 06/02/1987, trabalhado na função de servente em construção civil, o PPP fornecido pelo empregador não indica a existência de profissional habilitado responsável para o registro ambiental, o que impede o reconhecimento do trabalho em atividade especial. Precedente desta Corte. 7. O período laborado…

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