Processo 5002411-89.2023.8.24.0030
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002411-89.2023.8.24.0030/SC APELANTE : DIANA DA SILVA COMIM GOULART (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851) APELANTE : ANDRE CORAL GOULART (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851) APELADO : RAFAEL CARVALHO VIEIRA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : DIOGO DE CASTRO DESPACHO/DECISÃO Diana da Silva Comim Goulart e André Coral Goulart propuseram Ação de Retificação de Área e Registro perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba. Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 90), in verbis : Trata-se de ação de retificação de área e registro ajuizada por Diana da Silva Comim Goulart e André Coral Goulart em desfavor dos confrontantes do imóvel em apreço. Aduziu a parte autora, em síntese, que: (1) o imóvel de sua propriedade sofreu modificações físicas ao longo dos anos, com abertura de servidão de passagem e posterior denominação de via pública, resultando na divisão da área original; (2) tentou a retificação administrativa, mas houve impugnação de três confrontantes, tornando inviável o procedimento extrajudicial; (3) todos os demais confrontantes anuíram ao pedido; e (4) apresentou documentação técnica completa. Requereu, ao final: (1) a retificação judicial da matrícula; e (2) a expedição de mandado de averbação. O Ministério Público se manifestou requerendo a citação de todos os confrontantes ( evento 9, DOC1 ). Os confrontantes foram devidamente citados. Citado, o confrontante Rafael Carvalho Vieira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inadequação do valor da causa. No mérito, defendeu que: (1) há erro no mapa e memorial descritivo apresentados pelos autores, especialmente quanto aos vértices de divisa; e (2) a retificação não pode resultar em modificação de área do imóvel do contestante. Requereu, ao final: (1) a concessão da justiça gratuita; e (2) a improcedência da ação, com a fixação de marcos físicos, a adoção da demarcação consolidada por cerca definitiva e a adequação do memorial descritivo ( evento 65, DOC1 ). Instada, a parte autora apresentou réplica refutando as alegações da defesa ( evento 75, DOC1 ). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da existência de controvérsia sobre limites de propriedade, recomendando a remessa às vias ordinárias ( evento 78, DOC1 ). O requerido Rafael Carvalho Vieira concordou com a manifestação ministerial ( evento 86, DOC1 ). Por sua vez, os autores requereram o prosseguimento do feito, sob fundamento de que não existe divergência entre as partes acerca de direito de posse ou propriedade ( evento 87, DOC1 ). É o relatório necessário. Do dispositivo da sentença, extrai-se o seguinte comando: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito , sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 530,01, nos termos do art. 85, § 2º e §8°, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada pelo sistema. Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (evento 99). Nas suas razões recursais, sustentaram que a realidade física da área sofreu alterações ao longo dos anos, com a abertura de uma servidão de passagem que posteriormente…
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