Processo 5002411-89.2025.8.13.0074

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002411-89.2025.8.13.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5002411-89.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDGAR LACERDA QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VIAGENS PROMO TURISMO S.S. LTDA CPF: 05.008.876/0001-06 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EDGAR LACERDA QUEIROZ e VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA contra VIAGENS PROMO TURISMO S.S. LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A., já qualificados, visando à reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes do cancelamento de pacote de viagem. Narram os autores, em síntese, que em 01 de novembro de 2024 adquiriram, por meio da agência de turismo Alcance Turismo, um pacote de viagem da primeira ré, Viagens Promo, com destino a Porto Seguro, Bahia, para o período de 16 a 23 de março de 2025. O pacote incluía hospedagem, traslados e transporte aéreo de ida e volta a ser operado pela segunda ré, Gol Linhas Aéreas. Contudo, na antevéspera da viagem, em 13 de março de 2025, foram surpreendidos com a notícia do cancelamento dos voos, em razão de um desacordo comercial entre as empresas rés, o que frustrou completamente a fruição de suas férias, previamente planejadas e aguardadas. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invocam as normas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária das fornecedoras. Ao final, requerem a concessão da inversão do ônus probatório e a condenação das empresas requeridas ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Regularmente citada, a ré Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em resumo, a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva à corré Viagens Promo, com quem mantinha apenas um contrato de fretamento de aeronaves, o que, segundo alega, afastaria sua inclusão na cadeia de consumo. Defendeu a não configuração de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a fixação de um valor moderado. Os autores apresentaram impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo a preliminar de ilegitimidade e reforçando a tese de responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Foram realizadas tentativas de citação da ré Viagens Promo Turismo Ltda, que se revelaram infrutíferas, conforme se depreende dos avisos de recebimento com a anotação "mudou-se" (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A referida ré não compareceu às audiências de conciliação designadas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) nem apresentou defesa, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes presentes, que manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Pressupostos Processuais e Condições da Ação Preliminarmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, razão pela qual…

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