Processo 5002412-35.2026.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002412-35.2026.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002412-35.2026.4.03.6126 AUTOR: MARCOS ANTONIO FERMINO ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de concessão da tutela de urgência, onde pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão e cômputo dos períodos laborados em atividades especiais. É o breve relato. Ausentes os pressupostos necessários à antecipação pretendida. Dada a natureza da matéria, necessária a dilação probatória para comprovação do alegado, razão pela qual a antecipação de evidência pretendida não se afigura cabível. Outrossim, tratando-se de concessão de benefício previdenciário, de nítido caráter alimentar, a pretensão esbarra no contido no artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a possível irreversibilidade do provimento antecipado, fato que impede a concessão da aposentadoria com base na tutela de urgência. Ademais, a concessão de tutela antecipada nessas circunstâncias fere o direito ao contraditório, assegurado indistintamente às partes pela Constituição Federal. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Considerando que a matéria não se enquadra nas hipóteses em que o INSS está autorizado a transigir (Portaria AGU nº 109/2007), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada; b) juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão não superior a 3 (três) meses. O não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para nova apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça. Int. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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