Processo 5002412-56.2024.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002412-56.2024.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002412-56.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDMILSON ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 30.366.229/0001-05 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por EDMILSON ALVES DA SILVA em face do(a) ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, já qualificados, na qual a parte autora pede: a) o deferimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; b) a declaração de inexistência do débito; e c) a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Na petição inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 4), a parte autora narra que, em setembro de 2024, verificou a existência de uma dívida registrada em seu CPF na plataforma “Serasa Limpa Nome”, no valor de R$ 1.087,06, com vencimento original em 15/07/2015, proveniente do Banco Semear. Alega desconhecer a origem do débito e sustenta que a obrigação encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Argumenta que a manutenção da oferta na referida plataforma constitui meio coercitivo de cobrança, afetando sua pontuação de crédito e violando o artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Requer, liminarmente, a exclusão do apontamento e, no mérito, a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito e a confirmação da tutela para retirada definitiva do registro. A decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX indeferiu inicialmente os benefícios da gratuidade de justiça, determinação que foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedendo-lhe a benesse (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Sobrevieram os autos conclusos e proferida a decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a retirada do nome do autor da plataforma de negociação no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para sua nomenclatura correta e a suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo 1.264 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade do crédito, que é oriundo do contrato nº 50861461, celebrado entre o autor e o Banco Semear, posteriormente cedido ao Fundo réu. Argumenta que a prescrição apenas obsta a cobrança judicial da dívida, não impedindo a cobrança extrajudicial do débito remanescente (obrigação natural). Ressalta que o “Serasa Limpa Nome” é um portal fechado, de acesso exclusivo do devedor, não caracterizando cadastro de inadimplentes e não gerando redução na pontuação de crédito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou aos autos o Termo de Cessão de Créditos (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando os argumentos de defesa e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a designação de audiência para a colheita do depoimento…

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