Processo 5002412-88.2024.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002412-88.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIELA LINO DE JESUS FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. CPF: 54.516.661/0001-01 SENTENÇA 1. RELATÓRIO DANIELA LINO DE JESUS FERREIRA, brasileira, casada, contadora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº MG-14.848.524, residente e domiciliada na Avenida Brasília, 556, Cidade Jardim, Alfenas/MG, ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 54.516.661/0001-01, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041, 8º, 9º e 10º andares, Complexo JK, Bloco B, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Autora expôs que adquiriu duas próteses mamárias fabricadas pela Ré, submetendo-se ao procedimento cirúrgico de mamoplastia de aumento em 16 de março de 2018, sem intercorrências. No entanto, em março de 2022, passou a sentir fortes dores na região do seio, com o aparecimento de caroços na mama. Os exames de ultrassom realizados em 4 de março de 2022 (ID XXX.XXX.XXX-XX) constataram ruptura intracapsular do implante mamário direito, com sinais de colapso e possível extravasamento de silicone. A ressonância magnética de 31 de março de 2022 (ID XXX.XXX.XXX-XX) confirmou o diagnóstico. Em razão da gravidade do quadro e do risco à sua saúde, a Autora submeteu-se a novo procedimento cirúrgico em 13 de setembro de 2022 (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), com a substituição das próteses mamárias por implantes de outra fabricante (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegou que, ao entrar em contato com a Ré para solicitar reembolso e cobertura das despesas, recebeu apenas a quantia de R$ 3.000,00, valor insuficiente para cobrir os custos totais. A Autora sustentou a existência de defeito de fabricação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fabricante, requerendo: (a) indenização por danos materiais de R$ 8.975,87, correspondentes às despesas com novas próteses, medicamentos, exames, honorários médicos e serviços hospitalares, deduzido o valor já recebido; e (b) indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.975,87. A gratuidade da justiça foi deferida à Autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que constasse Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., e a falta de interesse de agir da Autora, afirmando que as partes celebraram termo de quitação em 27 de setembro de 2022, pelo qual a Autora recebeu R$ 3.000,00 e deu ampla quitação às obrigações. No mérito, alegou que a Autora não comprovou defeito de fabricação, que a ruptura constitui risco inerente ao produto, que o nexo causal inexiste, e que as próteses não são vitalícias. Impugnou os danos materiais e morais, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos…
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