Processo 5002413-80.2023.4.03.6140
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002413-80.2023.4.03.6140 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO APARECIDO SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FERNANDO APARECIDO SANTOS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 332181350 (fl. 265). A r. sentença (ID 332181361, fls. 365/377), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de tempo comum de 01/10/1996 a 30/11/1996, o intervalo de tempo especial de 19/11/2003 a 31/12/2012 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada em 24/02/2023, com fundamento no art. 17 da EC 103/19, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca, a r. decisão condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre metade do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ. Em razões recursais (ID 332181365, fls. 388/396), o INSS alega a impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação; que o entendimento firmado no Tema 995/STJ seja aplicado no tocante aos juros moratórios; que seja afastada a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios; bem como requer o prequestionamento das matérias. A parte apresentou contrarrazões (ID 332181370, fls. 406/411). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no…
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