Processo 5002413-83.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002413-83.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO LUIZ SOARES ALVES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CELIO LUIZ SOARES ALVES em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual expõe que há aproximadamente três anos descobriu a existência de um protesto ativo em seu CPF junto ao 1° Ofício de Vila Velha, sendo este lavrado pela parte ré e referente a débitos de uma unidade consumidora que desconhece e onde nunca residiu. Em que pese tenha buscado solucionar a questão com a ré, não logrou êxito e permanece sendo cobrado indevidamente. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida suspenda a fatura que deu origem as cobranças ora impugnadas e retire seu nome das listas restritivas de crédito. No mérito, que seja condenada: b) Cancelar a fatura de referência de novembro de 2023; c) Retirar o nome da parte autora da restrição dos Órgãos de Proteção de Crédito; d) Pagar R$ 32.420,00 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte reais), a título de danos morais. O pedido liminar foi indeferido (id 89836998). Em defesa (id 94400409) e em audiência de conciliação (id 94498148), a parte requerida pugna que os pedidos sejam improcedentes e requer pesquisa de endereços em nome da parte autora via sistema SISBAJUD. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DO PEDIDO DE PESQUISA SISTEMA SISBAJUD Em sua defesa, a requerida pugna pela pesquisa de endereços em nome da parte autora via sistema SISBAJUD. Contudo, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), é da requerida, sobretudo, considerando que a controvérsia dos autos se relaciona a negativa de contratação de seus serviços. Logo, rejeito o pedido, passo ao mérito. DO MÉRITO No presente caso, a relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, conforme já reconhecido em sede liminar. A controvérsia dos autos se cinge em analisar se existe vínculo jurídico legítimo entre as partes que sustente a cobrança de débitos de energia elétrica relativos à unidade consumidora indicada, considerando a afirmação da parte autora de que jamais solicitou tais serviços ou residiu no endereço apontado. Assim, caberia a empresa demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no…
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