Processo 5002413-87.2025.8.08.0045

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002413-87.2025.8.08.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002413-87.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALINA RATZKE CORA REQUERIDO: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JANDERSON VAZZOLER - ES8827, MARCELO BONELLI CORDEIRO - ES43264 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Adalina Ratzke Côra em face de BB Seguridade Participações S.A., na qual a autora afirma ser beneficiária de contrato de seguro de vida firmado por seu falecido filho, Marcelo Ratzke Cora, alegando que a seguradora recusou indevidamente o pagamento da indenização securitária e do auxílio funeral sob o fundamento de agravamento do risco em razão de suposta embriaguez do segurado. A parte ré apresentou contestação conjunta subscrita por BB Seguridade Participações S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da primeira, sustentando que a apólice foi emitida exclusivamente pela segunda, responsável pela contratação, regulação do sinistro e eventual pagamento da indenização. No mérito, defendeu a licitude da negativa administrativa. A autora apresentou réplica. É o necessário. Passo ao saneamento. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. A análise da documentação contratual juntada aos autos evidencia que a apólice objeto da demanda foi emitida pela Brasilseg Companhia de Seguros, constando expressamente na proposta de contratação que esta é a seguradora responsável pelo risco assumido, figurando a BB Seguridade Participações S.A. apenas como sociedade integrante da estrutura societária do grupo econômico e controladora indireta da BB Corretora de Seguros. A própria documentação contratual esclarece que a empresa emissora do seguro é a Brasilseg Companhia de Seguros, à qual compete a aceitação do risco, a regulação do sinistro e o pagamento da indenização securitária. Não se verifica, portanto, vínculo contratual direto entre a autora e a BB Seguridade Participações S.A. que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. Assim, a preliminar merece acolhimento. Todavia, verifica-se que a própria contestação foi apresentada conjuntamente pela Brasilseg Companhia de Seguros, que compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou defesa de mérito ampla, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Nessas circunstâncias, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da economia processual, bem como considerando o disposto nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, impõe-se apenas a exclusão da BB Seguridade Participações S.A. do polo passivo, prosseguindo o feito exclusivamente em relação à Brasilseg Companhia de Seguros, cuja integração à relação processual já se encontra plenamente consolidada em razão de seu comparecimento espontâneo e da apresentação de defesa. Não há outras questões processuais pendentes nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como…

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