Processo 5002414-02.2025.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002414-02.2025.4.03.6106 AUTOR: FERNANDO LOUREDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDO LOUREDO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a anulação do procedimento de consolidação da propriedade e do consequente leilão extrajudicial do imóvel localizado na Rua Valdemar Alves Felício, nº 817, Parque Vida Nova Votuporanga III, em Votuporanga/SP, matriculado sob o nº 64.836 no Oficial de Registro de Imóveis local. O autor narra ter firmado com a instituição ré, em 15 de junho de 2018, um contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com garantia de alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Alega que, após enfrentar dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente e, embora tenha buscado meios para purgar a mora, a requerida não teria oportunizado a negociação, exigindo apenas o pagamento à vista do débito integral. Sustenta a ocorrência de vício insanável no procedimento expropriatório, fundamentado na suposta ausência de intimação pessoal para a purgação da mora, conforme exigido pelo artigo 26 da Lei nº 9.514/97. Afirma, ainda, que foi surpreendido com a notícia de que o bem seria ofertado em leilão nos dias 14/04/2025 e 23/04/2025, sem que houvesse sua notificação prévia acerca de tais datas. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, cópia do contrato de financiamento (ID 361801846), matrícula do imóvel (ID 361801847) e edital de leilão (ID 361801849). Inicialmente distribuída perante a 6ª Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, o juízo determinou que o autor esclarecesse a distribuição naquela localidade, uma vez que as partes não possuíam domicílio na jurisdição e o imóvel situava-se em Votuporanga. Diante disso, a parte autora requereu a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária de Jales/SP, o que foi cumprido. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que os documentos apresentados indicavam a regularidade da constituição em mora, restando ausente a probabilidade do direito. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 5019220-97.2025.4.03.0000), ao qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento monocraticamente, reafirmando a presunção de veracidade das certidões públicas e a desnecessidade de nova intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca das datas dos leilões. A referida decisão transitou em julgado em 03 de setembro de 2025. Devidamente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor não comprovou a hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a plena legalidade do procedimento, informando que a propriedade foi consolidada em 03/12/2024 após tentativas frustradas de intimação pessoal do devedor pelo cartório. Afirmou que as notificações acerca dos leilões foram enviadas ao endereço constante no contrato e que todo o rito seguiu os ditames da Lei nº 9.514/97, gozando os atos do Oficial de…
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