Processo 5002414-22.2025.8.13.0243
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002414-22.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDEMAR DIAS CORREIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDEMAR DIAS CORREIA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado (RMC) junto ao banco requerido, contrato nº 12277953, que vem gerando descontos mensais automáticos em seu benefício previdenciário no valor atual de R$ 57,91 desde 04/02/2017. Pugna pela suspensão dos descontos, declaração de nulidade/rescisão definitiva da avença, repetição em dobro do indébito e condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial veio instruída com os documentos de ID. XXX.XXX.XXX-XX a ID. XXX.XXX.XXX-XX. O pedido de tutela de urgência restou indeferido pelo juízo por intermédio da decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade na qual foi assentada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. Frustrada a tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC, conforme ata de ID. XXX.XXX.XXX-XX. O requerido ofereceu contestação sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX. Em sua peça defensiva, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card" mediante assinatura de termo de adesão datado de 16/06/2016. Afirma que o contrato nº 12277953 indicado na exordial traduz-se em mera numeração de identificação interna gerada pelo INSS vinculada à referida proposta (ADE nº 45760901). Noticiou o regular repasse de numerários por meio de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs), aduzindo a impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos morais, pugnando pela total improcedência. Anexou faturas e telas sistêmicas (ID. XXX.XXX.XXX-XX a ID. XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo que a requerida deixou de coligir a cópia do contrato específico de 2017 e que as TEDs invocadas não se coadunam com o período do objeto da ação, reiterando os termos inaugurais. Instado a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, o banco réu manifestou-se no ID. XXX.XXX.XXX-XX pugnando expressamente pelo julgamento antecipado e informando que não pretendia produzir outras provas além daquelas já acostadas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios, irregularidades ou nulidades processuais a sanar. Considerando a manifestação expressa do requerido e o requerimento da parte autora, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo, assim, ao exame da matéria. Do mérito Registro, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define fornecedor como aquele que presta serviços mediante remuneração. A parte autora, por sua vez, enquadra-se como consumidora por equiparação,…
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