Processo 5002414-23.2026.8.08.0050
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região PROCESSO Nº 5002414-23.2026.8.08.0050 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ISAUDINA LAIBER NUNES, MALCHER LAIBER NUNES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra, 60, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISAUDINA LAIBER NUNES, representado por sua filha, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sustenta a parte autora, em síntese, que o requerente é idoso e encontra-se internado na UPA Cabo Lacerda, localizada em Viana/ES, desde o dia 04/05/2026, com diagnóstico de pneumonia e piora do quadro clínico desde o início do tratamento. Relata que se fez necessário uso de oxigênio, não conseguindo respirar sozinha. Em razão de seu estado frágil de saúde, lhe foi solicitada a transferência para leito hospitalar, para suporte adequado do tratamento da requerente, do qual não dispõe a unidade de pronto atendimento. Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida disponibilize a imediata transferência da autora para leito hospitalar, garantindo-lhe o tratamento médico necessário, sob pena de multa. É o breve relatório. Decido. Considerando tratar-se a tutela pretendida pela parte requerente de caráter emergencial, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário, da presença dos requisitos trazidos no Art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao analisar os autos, entendo que estão devidamente preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, ao menos em parte. No caso vertente, em análise aos documentos que acompanham a inicial, verifico que a requerente juntou o laudo médico (Id. 96789645) datado de hoje, 07/05/2026, em que menciona o médico assistente que: “PACIENTE NECESSITA DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM MAIOR SUPORTE PARA ACOMPANHAMENTO DE QUADRO DE PNEUMONIA. PACIENTE MANTENDO SATURAÇÃO DEPENDENTE DE SUPORTE DE O2. ESTÁ INTERNADA NESTE NASOCOMIO HÁ MAIS DE 72, E FOI TENTADO DESMAME DE O2, SEM SUCESSO. NECESSITA DE TRANSFERÊNCIA COM URGÊNCIA..” Assim, nota-se que a demora na transferência do paciente para um centro especializado pode acarretar o agravamento irreversível de seu quadro clínico, que já é considerado grave. Insta frisar que a autora é pessoa idosa, e se encontra sob tratamento na Unidade de Pronto Atendimento desde o dia 04/05/2026, conforme espelho de solicitação de Id. 96575014. Isto posto, vale mencionar, ainda, que, segundo entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, reafirmado no RE 855178, todos os entes públicos são responsáveis solidariamente por garantir a saúde da população, da qual decorre o direito ao atendimento médico-hospitalar, conforme art. 196 da Constituição Federal. In verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse compasso, depreendo que a União, Estados e Municípios, individual e conjuntamente considerados, possuem o dever constitucional de prover o cidadão de amplo acesso aos serviços de saúde, inclusive no que concerne a cuidados…
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