Processo 5002414-27.2025.8.13.0112
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002414-27.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: INDUSTRIA & COMERCIO DE DERIVADOS DA CARNE SABOR DE MINAS LTDA - ME CPF: 07.828.124/0001-09 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Industria & Comercio de Derivados da Carne Sabor de Minas Ltda - ME, objetivando a satisfação de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa relativas a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS e ICMS-ST). O valor original da execução, conforme a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), importava em R$ 1.390.926,24. Com a evolução do processo e as atualizações legais, o crédito tributário atualmente supera a marca de R$ 1.267.126,93, conforme o demonstrativo atualizado juntado pelo exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX). No curso regular do procedimento executivo, após a citação da empresa devedora e a ausência de pagamento voluntário, o juízo determinou a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos conveniados. A pesquisa realizada no sistema RENAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX) retornou positiva para a existência de quatro veículos registrados em nome da executada, a saber: um veículo CHEV/MONTANA de placa SYJ6C05; um caminhão M.BENZ/ACCELO 815 de placa OMG1622; uma caminhonete VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS de placa OLU8468; e um veículo I/TOYOTA HILUX SW4 de placa HKV3040. Em decorrência dessa localização, foi determinada a penhora por termo nos autos e a respectiva avaliação dos bens (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi formalizado pelo Termo de Penhora de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente intimada acerca da constrição patrimonial, a parte executada apresentou manifestação na forma de impugnação à penhora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas razões, a devedora articula fundamentos distintos para afastar a constrição sobre cada um dos veículos. Em relação ao veículo VW/SAVEIRO (placa OLU8468), sustenta que o bem foi alienado a um terceiro, o senhor Jorge Domingo de Faria, no ano de 2013, e instruiu a alegação com a cópia do Certificado de Registro de Veículo com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) assinada e com firma reconhecida na mesma época (ID XXX.XXX.XXX-XX). No tocante aos veículos TOYOTA HILUX SW4 (placa HKV3040) e CHEV/MONTANA (placa SYJ6C05), a executada aduz que ambos encontram-se gravados com cláusula de alienação fiduciária em favor de instituições financeiras (Banco Bradesco e Banco Safra, respectivamente). Argumenta que, por não deter a propriedade plena dos bens, mas apenas a posse direta, a penhora não pode recair sobre os veículos em si. Para comprovar a alegação, anexou o extrato de financiamento da Montana (ID XXX.XXX.XXX-XX) e informou que a Hilux se encontra apreendida em pátio policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, quanto ao caminhão M.BENZ/ACCELO 815 (placa OMG1622), a empresa executada invoca a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Afirma que se trata de uma microempresa e que o caminhão é ferramenta de trabalho essencial e indispensável para a realização do transporte e entrega das mercadorias (derivados de carne) que comercializa. Instada a se…
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