Processo 5002414-34.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002414-34.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002414-34.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIANNE LARA GONCALVES LIMA REQUERIDO: GUILHERME MARQUES NEPPEL PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por NAIANNE LARA GONÇALVES LIMA contra GUILHERME MARQUES NEPPEL, com o objetivo de obter a rescisão de um contrato de prestação de serviços, a devolução de quantia paga e reparação por danos morais. Alega a autora, em sua petição inicial, que contratou o réu para a confecção de móveis planejados, pagando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como entrada. Sustenta que, passados os prazos acordados, o serviço não foi executado e o réu passou a se esquivar do contato. Por fim, busca a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. É o breve relato, embora dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Inexistindo questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, nota-se que autor e ré se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor, prescrito pelos arts. 2º e 3º do CDC. Vê-se também a presença de vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou econômica do requerente, a justificar a aplicação da legislação protetiva. A controvérsia central da demanda é decidir sobre as consequências jurídicas do inadimplemento contratual por parte do réu, especificamente no que tange à rescisão do pacto, à restituição de valores e à configuração de dano moral indenizável. Tendo como verdadeiros os fatos narrados, o réu descumpriu por completo a obrigação assumida ao não entregar os móveis nos prazos estipulados na cláusula 1ª do contrato. O inadimplemento absoluto e injustificado confere à consumidora o direito de pleitear a resolução do contrato, conforme autoriza o art. 475 do Código Civil. Ademais, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite ao consumidor, diante do descumprimento da oferta, adotar, alternativamente, as seguintes medidas: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto…

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