Processo 5002414-50.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002414-50.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: REINALDO CESAR FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por Reinaldo Cesar Ferreira (ID 353130768) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara nos autos da ação anulatória nº 5001701-82.2025.4.03.6120 que indeferiu tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial designado em relação a imóvel alienado fiduciariamente, bem como para que a requerida informasse o valor atual das parcelas em aberto do respectivo financiamento imobiliário. Na r. decisão agravada, o juízo a quo entendeu que: i) a alegação de falta de intimação para purgação da mora se trata de fato controverso, que depende de análise documental e poderá ser melhor elucidado após a manifestação da parte contrária; ii) verifica-se que os autores informaram e juntaram aos autos cópia do edital de leilão público (id 479174744), pelo que se evidencia seu prévio conhecimento da data dos leilões designados para 13/01/2026 e 19/01/2026, sendo assim atingida a finalidade da norma supracitada; iii) se no curso desta ação restarem comprovadas irregularidades na realização do procedimento e expropriação do bem, não haverá prejuízo aos autores, vez que a decretação de eventual nulidade no procedimento extrajudicial de alienação resguardará seu direito de propriedade. (ID 480739800, autos de origem). Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: i) é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Inversão do Ônus da Prova pela relação de consumo entre as partes; ii) há nulidade da intimação do devedor fiduciário tanto para purgação da mora, quanto para a notificação acerca da realização dos leilões; iii) O periculum in mora é evidente, bem como o fumus boni iuris, pois há relevância nas alegações quanto à ausência de intimação válida (ID 353130768). A r. decisão – ID 353151620 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 358522958). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 05/02/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Essa é a redação do art. 1.015 do CPC/15, leia-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da…
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