Processo 5002414-54.2024.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002414-54.2024.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002414-54.2024.4.03.6100 AUTOR: HENRIQUE NEGREIROS ETTER ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLADSTON ANTUNES PORTO - MG130567 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por HENRIQUE NEGREIROS ETTER em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela provisória, para assegurar ao autor a contratação do financiamento estudantil pelo Fies referente ao curso de Medicina na PUC CAMPINAS/SP. Relatou a parte autora, em suma, que após aprovação em processo seletivo, matriculou-se no curso de medicina da na FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC em Campinas/SP, encontrando-se no quinto período, porém não tem condições de continuar a arcar com as despesas do curso, tendo trancado o curso. Ressaltou que a Faculdade São Leopoldo Mandic não tem convenio com o FIES por isso, o autor pretende transferência para a PUC CAMPINAS, que conta com o referido convenio. Afirmou que seu grupo familiar não tem condições de arcar com as mensalidades do curso no montante de R$ 13.878,00 (treze mil, oitocentos e setenta e oito reais), nem com as despesas de subsistência, necessitando do Financiamento Estudantil (FIES) para que o autor possa prosseguir em sua vida acadêmica. Aduziu que preenche os pré-requisitos para obter o financiamento pretendido, quais sejam, concluir o ensino médio, ter renda familiar bruta de até 3 (três) salários mínimos mensais por integrante, ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio de 2020 e ter alcançado desempenho acima de 450 pontos sem ter zerado a redação. Sustentou que a Lei n. 10.260/2001, com as alterações da Lei n. 13.530/2017, ao dispor sobre o programa de financiamento, não estabelece requisitos como exigência do Enem, nem obtenção de média mínima exigida nos atos normativos do Ministério da Educação. Argumentou com a ilegalidade das Portarias do MEC, vez estabelecem critérios além dos previstos em lei restritivos ao acesso ao financiamento pelo Fies, limitando o número de vagas. Atribuiu à causa o valor de R$ 720.000,00. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade. Procuração e documentos instruíram a inicial. A decisão em Id 315316288 deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, em Id 316473686. Defendeu a improcedência do pedido e a legalidade e legitimidade dos critérios estabelecidos para o acesso ao FIES, por ser sua a atribuição legal para administrar os recursos públicos finitos para necessidades infinitas. Alegou que a obtenção de média de notas no Enem e de observância ao limite de renda constituem apenas critérios para a inscrição, visto que como todo processo seletivo, existe um número de vagas a serem ofertadas por curso e turno pelas instituições. A mesma lógica é observada nos processos seletivos do Fies, em que, além de ser necessário ter em consideração o número de vagas que cada mantenedora de instituição informou em seu Termo de Participação, os recursos do Fundo são também limitados. Sustentou a necessidade de observância dos critérios de classificação e de seleção. Juntou…

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