Processo 5002414-70.2025.4.04.7206

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002414-70.2025.4.04.7206
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lages
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002414-70.2025.4.04.7206/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 5003291-73.2026.4.04.7206, determino o prosseguimento do feito. 2. Requer a exequente a penhora de bens necessários à satisfação do crédito exequendo. É preciso que seja indicado um bem específico, um ativo, ou ainda demonstrada situação que indique um padrão de vida ou uma condição econômica superior, compatível com a manutenção, em seu domicílio, de adornos suntuosos ou outros bens de inequívoca capacidade de constrição e fácil venda em leilão judicial.  Tal demonstração, todavia,  não foi feita pelo credor. Neste sentido, a jurisprudência do TRF/4 PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO. INUTILIDADE. 1. Todas as tentativas realizadas nos autos, que restaram infrutíferas, objetivando a constrição em valores e bens do executado demonstram que a sua situação econômico-financeira não é boa, sendo altamente improvável que possua bens móveis luxuosos em sua residência. 2. Assim, a expedição de mandado objetivando a penhora de eletrodomésticos usados e outros bens semelhantes seria completamente inútil, e apenas ensejaria a prática de atos processuais despidos de finalidade. 3. Agravo de instrumento improvido.  (TRF4, AG 5052763-79.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator: Alcides Vettorazzi, data da decisão: 25/01/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Realizadas pelo Juízo todas as ações cabíveis para o prosseguimento do feito e a devida satisfação do crédito do exequente que, no entanto, restaram infrutíferas, aliado ao fato de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC apenas admite exceção no caso de bens de elevado valor que guarneçam a residência do executado ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, tudo indica que a medida requerida pelo agravante será inócua, sendo o prosseguimento útil da execução ônus do exequente, que deve ao menos sinalizar a existência de bens passíveis de penhora. (TRF4, AG 5008141-75.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora: Marga Inge Barth Tessler, data da decisão: 04/04/2017) Ademais, não sendo localizados bens penhoráveis por meio das diligências de praxe,  entendo que cabe ao exequente indicar de modo individualizado os bens que pretende ver penhorados, não podendo fazê-lo de modo genérico , como na petição em apreço. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5033271-96.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/08/2020) À parte exequente compete diligenciar na busca de bens, conspirando contra o primado da imparcialidade eventual atuação do Poder Judiciário na consecução de buscas ao alcance da parte. Com efeito, não há que se pretender que o Judiciário substitua o credor na procura de…

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