Processo 5002414-77.2024.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002414-77.2024.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002414-77.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] AUTOR: OSVANDER CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO 1. Petição inicial OSVANDER CLAUDIO DE OLIVEIRA, nascido em 18/06/1971, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial. Síntese dos fatos narrados pela parte autora: – Alega que é segurado da Previdência Social e que trabalhou em empresas de calcinação e mineração, exercendo atividades com exposição a agentes nocivos; – Salienta que exerceu atividades consideradas especiais nas funções de operador de guindaste e mecânico, com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a poeiras minerais (sílica, asbesto), nos seguintes períodos: 04/11/1998 a 24/10/1999 e 03/04/2000 a 17/12/2004 (Simecal Serviços Ltda.); 03/01/2005 a 07/05/2015 (Mineradora Carmocal Ltda.); e 11/05/2015 a 06/08/2019 (CRH Sudeste Indústria de Cimentos S.A., atual Companhia de Cimento Campeão Alvorada – CCA). – Aduz que, em 19/09/2019, pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.169.422-7), o qual foi indeferido pelo réu em 12/02/2020, sob o fundamento de falta de tempo de contribuição; – Aponta que o réu deixou de considerar o tempo de atividade especial laborada, o que impediu o preenchimento do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. Pedido de tutela definitiva Pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DER: 19/09/2019). Para tanto, pretende: o reconhecimento e a conversão da atividade especial exercida nos períodos indicados, com aplicação do fator 1,40; a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso; e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que efetivamente preenchidos os requisitos para a concessão do melhor benefício. Ademais, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. 2. Decisões iniciais Proferido despacho no ID.XXX.XXX.XXX-XX que determinou a intimação da parte autora para manifestar sobre possível alteração fática, o autor juntou novo requerimento administrativo no ID.XXX.XXX.XXX-XX (NB 181.827.018-5), igualmente indeferido em 25/01/2024, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. A decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira. Após a juntada de documentos (no ID.XXX.XXX.XXX-XX), a decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora recolheu as custas iniciais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID.XXX.XXX.XXX-XX Quanto ao mérito, a parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – A inexistência de comprovação de tempo especial nos períodos…

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