Processo 5002414-87.2024.8.13.0071

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5002414-87.2024.8.13.0071
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002414-87.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 RÉU: WEBER RODRIGUES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Relatório ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. propôs a presente ação de busca e apreensão em face de WEBER RODRIGUES GOMES, qualificações constantes dos autos, alegando, em síntese: (i) que na data de 05/02/2024, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário (doc. anexo), sob o nº 224012369/30410, no valor total de R$17.283,42, com pagamento por meio de 36 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: CHEVROLET, Modelo: CELTA FLEXPOWER LI, Ano Fabricação: 2010, Cor: PRATA, Chassi: 9BGRZ08F0BG139181, Placa: ETS7J39 e RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX; (ii) que o Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 1, com vencimento em 05/03/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 06/05/2024 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 18.691,04; (iii) que nessa linha, ante o inadimplemento e comprovada a mora, por meio de Notificação, conforme parágrafos 2º e 3º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, pode ser pleiteada contra o Requerido a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Formulou pedido liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, requereu a procedência da demanda para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo. O pedido liminar foi deferido conforme consta na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito da demanda. Considerando ser o relatado supra a suma do necessário; e, diante do dever de motivação das decisões judiciais – o qual deriva de princípio com o mesmo nome, passo, pois, a decidir. Fundamentação Do pedido de assistência judiciária Impende salientar que, a declaração de hipossuficiência é tida como presunção relativa de veracidade, portanto, pode ser que somente a mesma não venha a convencer o magistrado, sendo assim, os benefícios da justiça gratuita poderão ser indeferidos. Ainda, tem-se o entendimento de que a parte deverá comprovar sua insuficiência de recursos, assim como prevê o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, o qual dispõe que, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tal prova deve ser mediante a apresentação da renda auferida e a comprovação dos gastos que o cidadão possui ou pela comprovação da ausência de solidez econômica. Deve-se comprovar a insuficiência de recursos pelo fato de que a assistência jurídica caberá apenas aos necessitados, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À…

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