Processo 5002414-91.2024.8.13.0393

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002414-91.2024.8.13.0393
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002414-91.2024.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ROSALIA ROSA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ROSALIA ROSA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 18 de julho de 2024 (Protocolo nº 1968036892), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de "Falta de Período de Carência" (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 37-38); - Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, pois nasceu em 10 de fevereiro de 1962, contando com 62 anos de idade, e sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar na localidade de Nhandutiba, município de Manga/MG; - Afirma que sua atividade consistia no cultivo de milho e batata-doce, além da criação de galinhas, para o sustento próprio e de sua família. Argumenta que a prova material apresentada, embora não abranja todo o período de carência, é suficiente para, em conjunto com a prova testemunhal, demonstrar o labor rural por tempo superior a 180 meses. Invoca a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o julgamento do REsp nº 1.348.633/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para defender a desnecessidade de prova documental ano a ano. Pedido de tutela de urgência: Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência para imediata implantação do benefício e, no mérito, acolho a pretensão inicial para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Alternativamente, pugnou pela concessão de aposentadoria híbrida. 2. Decisão inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX A decisão deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por considerar, naquele momento, insuficiente o início de prova material. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX A autarquia argumentou que a autora não comprovou a condição de segurada especial pelo período de carência necessário. Sustentou, com base em informações extraídas de seus sistemas (dossiê previdenciário, ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que a autora residiu por longo período no estado de São Paulo, onde manteve vínculos de natureza urbana. Apontou que o cônjuge falecido da autora possuía vínculos empregatícios urbanos em São Paulo, que a própria autora realizou recolhimentos como contribuinte individual (autônoma) em São Paulo entre 2006 e 2008, e que figurou como empresária no ramo de salão de beleza em São Paulo entre 2013 e 2014. Além disso, destacou que o benefício de pensão por morte, do qual a autora é titular desde 2008, foi recebido em agência bancária em São Paulo até o ano de 2020, o que infirmaria a alegação de residência e trabalho rural contínuo em Minas Gerais.…

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