Processo 5002414-97.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002414-97.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : RAD MED DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A) : MARINA VITÓRIA ABRAHÃO BERNARDES (OAB RJ264803) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por RAD MED DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ . A impetrante pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustenta, em síntese, que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal. Alega que a majoração impugnada viola os princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, além de desvirtuar o conceito constitucional de renda e lucro evento 1, INIC1 , Páginas 2/3). Afirma haver risco de dano, pois a nova sistemática produziria efeitos imediatos sobre a apuração periódica do IRPJ e da CSLL, podendo gerar cobrança, autuação, multas, restrições cadastrais e óbice à expedição de certidões de regularidade fiscal ( evento 1, INIC1 , Página 2). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Em cognição sumária, tais requisitos não estão demonstrados. 1. Fumus boni iuris A controvérsia envolve a validade da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelos atos infralegais indicados na inicial. A impetrante sustenta que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas método legal de apuração da base de cálculo, de modo que não poderia ser alcançado pela lógica de redução de incentivos fiscais ( evento 1, INIC1 , Páginas 2/3). O regime do lucro presumido constitui técnica legal de simplificação da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada em percentuais objetivos de presunção aplicáveis sobre a receita bruta. Nessa estrutura, é inerente ao regime a adoção de critérios legais abstratos, inclusive mediante alteração dos percentuais de presunção ou criação de parâmetros diferenciados conforme o porte econômico do contribuinte. A circunstância de a lei estabelecer adicional de presunção aplicável a empresas que superem determinado patamar de receita não revela, por si só, manifesta incompatibilidade com a tributação da renda ou com a margem de conformação do legislador em matéria tributária. Também não se verifica, nesta fase processual, ilegalidade evidente por violação à legalidade tributária. A alteração questionada foi promovida por lei complementar regularmente editada, não havendo, em análise preliminar, demonstração inequívoca de afronta direta ao art. 150, I, da Constituição Federal ou ao art. 97 do CTN. As alegações de ofensa à capacidade contributiva, isonomia, segurança jurídica e vedação ao confisco igualmente exigem exame mais denso do regime instituído, da finalidade da norma e de seus efeitos concretos sobre a atividade econômica da impetrante. Essa análise é incompatível com a…
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