Processo 5002415-12.2025.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002415-12.2025.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002415-12.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: HOLIFY INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por HOLIFY INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO - SP, objetivando provimento jurisdicional destinado a declarar o direito da Impetrante de continuar no PERSE – Programa Emergencial De Retomada Do Setor De Eventos estipulado pela Lei n. 14.148/2021. Relata a demandante, em síntese, que seu direito estaria sendo lesado, diante da publicação de alterações à Lei nº 14.148/2021. Foram juntados documentos (Ids 381803370 a 381803360). O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 414431566). A União manifestou-se acerca da não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (ID 415404141). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 415669880). Em suma, argumentou a inexistência de ato coator, defendendo a regularidade de sua atuação. A Impetrante interpôs agravo de instrumento (ID 423329463), ao qual foi negado provimento (ID 588000784). O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide (ID 426439840). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito comprovado de forma líquida e certa, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito que pode ser comprovado de modo líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial. A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito alegado. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse sentir, após exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos, compreendo que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. A Impetrante almeja a declaração de seu direito de permanecer no PERSE em conformidade com os exatos termos da redação original do art. 4º da lei 14.148/21, que dispôs que a redução à zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS duraria por 60 meses, afastando-se, em consequência, as alterações legislativas que restringiram indevidamente seu direito. Com efeito, a Lei nº 14.859/2024, que alterou a lei original do PERSE e…

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