Processo 5002415-18.2024.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002415-18.2024.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002415-18.2024.4.03.6107 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: APARECIDA DE LOURDES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354-A ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DE LOURDES SOARES RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, de atividade comum e de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que já recebe aposentadoria por idade, concedida administrativamente. A r. sentença (ID 367243521) julgou extinto o feito sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 15/06/1979 a 12/02/1984, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC; julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a averbar no CNIS da autora, para todos os fins de direito, exceto carência e contagem recíproca, o período de labor rural reconhecido de 13/02/1984 a 22/09/1988; averbar, no CNIS da autora, para todos os fins de direito, o vínculo com a empresa TD Classic Comércio de Roupas Ltda, de 01/05/2007 a 30/09/2009; computar no tempo de serviço o período de labor da autora para a empresa JAD Zogheib & Cia Ltda referente às competências de 12/2019 e 04/2020; averbar como especial para todos os fins os períodos de labor de 23/09/1988 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 31/12/1989, 01/01/1991 a 21/12/1994 e 21/05/1996 a 05/03/1997; implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 20 da EC 103/2019, conforme pedido inicial, com DIB na DER do NB 203.321.664-5 (22/02/2022), e com o cálculo realizado com base nas regras vigentes na época da DER; pagar os valores atrasados decorrentes da concessão do benefício desde a DIB, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, tudo a incidir até a data do efetivo pagamento e calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser descontados os valores recebidos em razão de outro benefício inacumulável (NB 214.667.987-0). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença…

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