Processo 5002415-24.2022.8.24.0043

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002415-24.2022.8.24.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002415-24.2022.8.24.0043/SC APELANTE : CLEBER MATIELLO (RÉU) ADVOGADO(A) : JONATAN FLACH (OAB SC058350) ADVOGADO(A) : MAURICIO CASON (OAB SC062281) APELADO : MARGUIT EDELTRAUD BRELINGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SPIELMANN (OAB SC035601) DESPACHO/DECISÃO CLEBER MATIELLO  interpôs recurso de apelação ( evento 90, APELAÇÃO1 ) contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória n. 5002415-24.2022.8.24.0043, ajuizada por  MARGUIT EDELTRAUD BRELINGER , nos seguintes termos ( evento 82, SENT1 ): "DISPOSITIVO Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTES EM PARTE  os pedidos formulados por  MARGUIT EDELTRAUD BRELINGER  contra  CLEBER MATIELLO , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a condenação, incidem juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar do evento danoso, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, unicamente pela taxa SELIC, deduzido o IPCA até a data do arbitramento, quando a SELIC passa a englobar também o índice de correção, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.095/2024. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da adversa, que fixo em 10% do valor da condenação,  ex vi  do art. 85, § 2º, do CPC. Publique - se .  Registre - se .  Intimem - se . Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC),  intime - se  a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva,  intime - se  a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010, do CPC. Após,  remetam - se  os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais,  arquivem - se  os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema." Nas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil, uma vez que a publicação realizada em rede social não extrapolou os limites da liberdade de expressão, consistindo em manifestação de cunho jocoso e irônico, sem direcionamento explícito à parte adversa ou imputação concreta capaz de atingir sua honra. Sustenta, ainda, que inexiste prova de efetivo dano moral, sendo os fatos narrados meros dissabores cotidianos, incapazes de ensejar indenização, razão pela qual deve ser afastada a condenação. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerar o valor arbitrado desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Requer, também, a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas no evento 101, CONTRAZAP1 . Após, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível, e a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo, apresenta regularidade formal e a parte está dispensada do recolhimento do preparo recursal, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. Isso porque os documentos apresentados neste…

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