Processo 5002415-38.2019.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002415-38.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ANDRE LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS PASSOS DE SOUSA (OAB ES024003) ADVOGADO(A) : ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO (OAB ES014017) EXECUTADO : IMPERIO DO SONO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS PASSOS DE SOUSA (OAB ES024003) ADVOGADO(A) : ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO (OAB ES014017) EXECUTADO : VANDA CASSIMIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS PASSOS DE SOUSA (OAB ES024003) ADVOGADO(A) : ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO (OAB ES014017) DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de IMPERIO DO SONO LTDA, ANDRE LUIZ DA SILVA e VANDA CASSIMIRO DE SOUZA , com base no(s) Contrato(s) nº(s) 0000000022954635 (Cartão de Crédito) e 060850690000015608 (Renegociação de Dívida). Os réus opuseram embargos monitórios, que foram rejeitados para julgar procedente o pedido da ação monitória, no que se refere, exclusivamente ao Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000022954635 (R$ 12.827,43, atualizados até 20/07/2021) - já que, em razão da liquidação do Contrato de Renegociação nº 060850690000015608 na esfera administrativa, a ação foi extinta, no evento 48, DOC1 , com relação ao respectivo débito, não chegando a ser analisada na ocasião do julgamento dos embargos -, tendo a parte ré restado condenada no pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa: SENTENÇA ( evento 92, DOC1 ) : "...1. Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação Monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré-embargante ao pagamento do valor decorrente do Contrato de Cartão de Crédito - R$ 12.827,43 (doze mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) atualizada até 20/07/2021 - incidindo atualização e encargos na forma contratada, restando, assim, constituído o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDEERAL (art. 702, § 8°, do CPC). Condeno a parte ré-embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. [...] 4. Após o trânsito em julgado: 4.1. Intime-se a parte ré-vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc 1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br 2 . Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012..." No evento 114, DOC1 , a parte autora requereu o cumprimento de sentença, pela "quantia de R$ 12.827,43 (doze mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) atualizada até 20/07/2021 - incidindo atualização e encargos na forma contratada e ainda o valor referente aos 10% de honorários fixados na r. sentença no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios em igual porcentagem sobre o valor do débito", sem apresentar, contudo, o demonstrativo discriminado do valor devido pelos réus. Pelo evento 118, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, tendo transcorrido o prazo sem cumprimento, momento em que foram enviadas as informações à PFN -…
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