Processo 5002415-42.2025.8.08.0050
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5002415-42.2025.8.08.0050 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CAIRO OTTAIANO JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 REQUERIDO: PLM PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Cuidam os presentes autos de Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por CAIRO OTTAIANO JUNIOR em face de PLM PARTICIPAÇÕES LTDA onde o feito retornou a este Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca da Capital - Vitória/ES (ID 84439415), em cumprimento ao comando proferido em sede de Agravo de Instrumento (ID 84366280). Encontrando-se o processo em fase de saneamento processual, passo à apreciação pontual dos requerimentos pendentes de deliberação. 1. Do pleito de extinção do feito (ID 87517264) e da prejudicialidade externa A parte requerida pugnou pela extinção do presente processo, arrimando-se nas sentenças proferidas em autos conexos/apensos (designadamente os autos n.º 5013286-15.2025.8.08.0024), as quais declararam a incompetência desta unidade jurisdicional em prol do juízo arbitral. Consoante noticiado nos autos, as referidas sentenças extintivas foram objeto de impugnação recursal. Ocorre que, em pronunciamento recente exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de tutela de urgência (efeito suspensivo) no bojo do Agravo de Instrumento interposto, o e. Relator determinou: "DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada e, por consequência, manter a eficácia da sentença extintiva e a administração das empresas na forma como se encontrava antes da decisão impugnada, até o julgamento do mérito recursal". Diante desse cenário fático-processual, constata-se que a sentença que extinguiu o processo conexo possui, neste momento, eficácia preservada por força de decisão da Instância Revisora. Contudo, tal comando proferido pelo e. Tribunal ostenta natureza eminentemente provisória e acautelatória, não havendo, até o presente momento, conhecimento acerca o trânsito em julgado da questão atinente à competência (jurisdição estatal versus juízo arbitral). Nesse diapasão, a extinção definitiva desta tutela cautelar antecedente, baseada em provimento jurisdicional provisório que ainda pende de confirmação no julgamento de mérito do agravo, afigura-se prematura. A medida que melhor se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da economia processual é a suspensão do presente feito, uma vez que o seu deslinde depende visceralmente do julgamento definitivo a ser proferido pelo Tribunal de Justiça acerca da validade e eficácia da cláusula compromissória de arbitragem. Incide, à espécie, a regra estatuída no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito, neste momento, o pedido de extinção imediata, determinando, por outro lado, o sobrestamento do feito. 2. Do pedido de intervenção de terceiros (ID 87649736) Os terceiros interessados postularam as suas respetivas habilitações no feito. Analisando a pretensão, vislumbro a presença do interesse jurídico, nos moldes exigidos pela legislação adjetiva (artigo…
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