Processo 5002415-63.2026.8.21.0141

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002415-63.2026.8.21.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002415-63.2026.8.21.0141/RS AUTOR : JOAO RENATO BARCELLOS ADVOGADO(A) : ROCHANE NORONHA PEIXOTO (OAB RS096448) DESPACHO/DECISÃO Defiro a AJG à parte autora. Anotei a benesse no sistema. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOAO RENATO BARCELLOS em face do CONDOMINIO MORADA DOS CRISANTEMOS , AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL e AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL , partes qualificadas. Narrou o autor, em suma, ser proprietário da unidade autônoma nº 101G do condomínio réu, sustentando que, no final do ano de 2025, a administração condominial, por intermédio da corré Auxiliadora Predial, iniciou a cobrança de um débito no montante aproximado de R$7.000,00 (sete mil reais), referente a despesas com a realização de uma obra no sistema de fossas e sumidouros do condomínio. Argumentou, contudo, que tal cobrança é manifestamente ilegal e abusiva, porquanto a intervenção teria sido motivada por problemas estruturais oriundos da ampliação irregular de uma unidade vizinha, a de nº 102G, fato alheio à sua conduta e responsabilidade. Afirmou o autor que a despesa lhe foi imputada de forma unilateral e arbitrária pela administração, sem prévia deliberação em assembleia que autorizasse a cobrança individualizada, e sem a apresentação de qualquer justificativa técnica, memória de cálculo ou nexo de causalidade que vinculasse sua unidade ao custo da obra. Destacou que, conforme se depreende da Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 01 de novembro de 2025, a questão central discutida foi o risco de colapso estrutural da unidade 102G, construída sobre um sumidouro, tendo sido deliberado que o condomínio arcaria emergencialmente com os custos do reparo, para posterior ressarcimento a ser buscado junto à proprietária da referida unidade. Alegou que a necessidade de realocação da fossa de sua unidade (101G) foi uma consequência direta e acessória da obra principal, não se justificando, portanto, a transferência integral do ônus financeiro. Aduziu, ademais, que a cobrança foi implementada de maneira coercitiva, mediante a inclusão de parcelas mensais de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) diretamente no boleto de sua cota condominial, sob a rubrica "Chamada Extra - Fossa", colocando-o em uma situação de pagamento forçado para evitar as consequências da inadimplência, como multas, juros e restrições de direitos condominiais. Salientou que buscou a resolução da controvérsia por diversas vezes na via administrativa, mas suas impugnações foram ignoradas, mantendo-se a cobrança reputada indevida. Diante desse quadro, requereu, liminarmente, que seja determinada: a) a imediata suspensão da exigibilidade de qualquer valor relacionado à obra de fossa; b) a proibição de que os réus incluam a referida rubrica nos boletos condominiais; c) a abstenção de aplicação de quaisquer sanções em razão do débito impugnado; e, em reforço, d) que os réus se abstenham de divulgar ou expor a controvérsia em meios de comunicação coletivos do condomínio. É o breve relato. Decido.  A tutela de urgência exige, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento, a verificação da  probabilidade do direito alegado pelo postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a tutela não seja concedida. Cumpre, então, examinar se no caso em…

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