Processo 5002415-88.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002415-88.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5002415-88.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: INGRID MAC LANE DE PAULA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CPF: 01.685.053/0013-90 DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por INGRID MAC LANE DE PAULA SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual se discute o pagamento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 10 de março de 2024. Após a regular tramitação do feito, sobreveio a decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, que fixou pontos controvertidos, inverteu parcialmente o ônus da prova e determinou a realização de perícia médica ortopédica para aferição do grau de incapacidade da parte autora. Inconformada com os termos do pronunciamento judicial, a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE opôs os Embargos de Declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suas razões recursais, a seguradora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que o juízo deixou de apreciar preliminares expressamente arguidas em sede de contestação, notadamente quanto à necessidade de retificação do polo passivo, inépcia da petição inicial por pedido incerto e indeterminado, bem como a falta de interesse de agir por ausência de regulação administrativa do sinistro. Além disso, aponta contradição na fixação da "negativa administrativa" como ponto incontroverso, sob o argumento de que o procedimento interno sequer foi concluído por culpa da autora, que não teria apresentado a documentação necessária. Iintimada para se manifestar sobre o recurso aclaratório, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora apresentou suas contrarrazões em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, a requerente não ofereceu resistência ao pedido de substituição da empresa ré por outra do mesmo grupo econômico, reiterando, contudo, a regularidade da petição inicial e a existência de interesse processual, uma vez que o sinistro foi devidamente comunicado sob o protocolo nº 1-1539865, não tendo sido finalizado por inércia da própria seguradora. Paralelamente à discussão recursal, verificou-se o protocolo da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a seguradora HDI SEGUROS S/A apresenta rol de testemunhas em demanda movida por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG. Diante da evidente impertinência subjetiva e objetiva do documento com a presente lide, a ré deste processo manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pelo imediato desentranhamento da peça estranha aos autos. No que tange à instrução probatória, o perito médico nomeado apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), defendendo a viabilidade e adequação da realização do exame na modalidade remota, dadas as particularidades do caso e a documentação médica já acostada. Informou, ainda, a impossibilidade de comparecimento presencial à comarca de Uberaba/MG por razões de foro íntimo. Em resposta, a parte ré protocolizou impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX, insurgindo-se contra o valor proposto por considerá-lo excessivo em comparação aos parâmetros da comarca, sugerindo a redução para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos…

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