Processo 5002415-97.2026.8.13.0040
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002415-97.2026.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JEAN PIERRE MIRANDA DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc… O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Abdiel Soares da Fonseca e Jean Pierre Miranda da Silva. A acusação imputa aos réus a prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006 , e de resistência, capitulado no artigo 329 do Código Penal. Consta da inicial acusatória que, em 23 de fevereiro de 2026, às 22h37, em residência situada na Rua Protásio José Ferreira, nº 40, Bairro Novo São Geraldo, na comarca de Araxá, os denunciados mantinham em depósito, para fins de mercancia, trinta e duas pedras de crack, três buchas moídas e quatro pedras maiores brutas do mesmo entorpecente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Consta, também, que os réus se opuseram ativamente à execução do ato de prisão em flagrante por meio de oposição física e de violência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus foram regularmente notificados e apresentaram defesas. A denúncia foi recebida, ocasião em que foram afastadas preliminares genéricas e designada audiência de instrução. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada, foram inquiridas as testemunhas e colhidos os interrogatórios dos réus. Em alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a procedência integral da ação penal para condenar os réus nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas estão provadas pelas provas documentais e orais colhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa técnica de Abdiel pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por invasão de domicílio e quebra da cadeia de custódia; no mérito, requereu a absolvição do crime de resistência, a desclassificação do tráfico para posse para consumo pessoal ou, subsidiariamente, a concessão do redutor de pena do tráfico privilegiado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa de Jean Pierre, em memoriais da Defensoria Pública, postulou a absolvição por insuficiência probatória, a aplicação da pena-base no patamar mínimo e a concessão do tráfico privilegiado (ID XXX.XXX.XXX-XX). DECIDO. As defesas dos acusados formularam preliminares de nulidade do processo sob os argumentos de invasão ilícita de domicílio e de quebra da cadeia de custódia das provas (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Passo à análise individualizada dessas questões de ordem pública. A tese de violação domiciliar não merece prosperar. A proteção de inviolabilidade garantida pela Constituição Federal pressupõe a existência de moradia ou espaço habitado, o que destoa por completo do cenário fático sob análise. O local da abordagem policial, conhecido como Boca do Tatu, consistia em um imóvel abandonado, desprovido de características mínimas de residência e instrumentalizado exclusivamente como biqueira e fumódromo para o consumo e comércio de entorpecentes (ID XXX.XXX.XXX-XX). O próprio acusado Jean Pierre admitiu em seu interrogatório em sede policial que o local servia apenas como ponto de circulação e consumo de usuários (ID XXX.XXX.XXX-XX),…
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